TJCE - 0276977-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NUNES SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17734422
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17734422
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0276977-04.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIAL PROCESSUAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES STJ e TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, o cerne da presente demanda consiste em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência da suposta inércia da parte Apelante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 2.
Sobre o presente tema em debate, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar.
Ademais, vale ressaltar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
In casu, vislumbra-se que a parte Promovente/Apelante restou devidamente intimada para recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte Promovida e cumprimento da busca e apreensão.
Todavia, a referida parte manteve-se inerte quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo Juiz de primeiro grau. 4.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual. 5.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Lado outro, importante pontuar que não se olvida que este Egrégio Tribunal de Justiça tem aceitado o pagamento das custas quando feitas a destempo, vez que o prazo para seu recolhimento é dilatório, todavia, o ato deve ser praticado até a prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora pagou após o julgamento de extinção, quando já atingida a preclusão temporal.
Precedente TJCE. 7.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, da Economia Processual e do Duplo Grau de Jurisdição, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a inércia da parte Recorrente quanto ao recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, especialmente considerando que a parte não observou o prazo processual que lhe foi concedido, apesar de ter ciência da possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da sentença vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 16371863, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de SANDRA MARIA NUNES SOUSA.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 16371871, sustentando, em síntese, que não se observa escusa por parte da Instituição Financeira ao cumprimento de atos e diligências, tampouco desinteresse no prosseguimento da demanda, observando-se frustrada, até o momento, a apreensão do veículo, adversa pela dificuldade de localização do bem objeto do contrato e da própria financiada para cumprimento do ato.
Asseverou que a circunstância de ausência de inércia ou desídia da parte Autora não admite a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvido válido e regular. sua inércia seria equivalente a "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Além do mais, alega que o §1º do art. 485 do CPC, ao tratar das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, exige a intimação pessoal da parte.
Ainda, que, em atenção ao Princípios do Devido Processo Legal, da Economia Processual e do Duplo Grau de Jurisdição, a sentença ora recorrida não deve prevalecer.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo no Id. nº 16371872.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: Conforme relatado, o cerne da presente demanda consiste em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência da suposta inércia da parte Apelante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que "são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...]" (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309).
Ensinam, também, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual.
Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar.
Ademais, sobre o presente tema em debate, vale ressaltar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Vejamos o texto da lei: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Destaquei). In casu, vislumbra-se que a parte Promovente/Apelante restou devidamente intimada para recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte Promovida e cumprimento da busca e apreensão (Despacho de Id. nº 16371862).
Todavia, a referida parte manteve-se inerte quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo Juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual.
Em situações dessa natureza, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/06/2022, Data da Publicação: 24/06/2022). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019). (Destaquei). No mesmo sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
LEI ESTADUAL 16.132/2016.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas para expedição de carta precatória citatória, apesar de regularmente intimado, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 101), para recolher as custas relativas à carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando, assim, decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Destaca-se, ainda, que não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para recolher as custas para expedição de carta precatória citatória, não observou o prazo processual que lhe foi concedido.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0201587-09.2022.8.06.0051, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIADO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 4.
Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0201581-45.2023.8.06.0090, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). (Destaquei).
Com efeito, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir o vício (§ 1º), uma vez que tal providência só é autorizada nos casos dos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias), ambos do art. 485 do CPC.
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 126), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0257179-57.2023.8.06.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 13/06/2024). (Destaquei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0203694-32.2023.8.06.0167, Relator: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 12/06/2024). (Destaquei). Lado outro, importante pontuar que não se olvida que este Egrégio Tribunal de Justiça tem aceitado o pagamento das custas quando feitas a destempo, vez que o prazo para seu recolhimento é dilatório, todavia, o ato deve ser praticado até a prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora pagou após o julgamento de extinção, quando já atingida a preclusão temporal (vide Id. nº 16371866).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL A TEMPO E MODO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução, por ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência dos oficiais de justiça. 2.
Devidamente publicada a determinação de recolhimento das custas, em nome do advogado do Autor (fls. 57/58), manteve-se inerte o representante judicial quanto ao cumprimento da ordem, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. 3.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, principalmente quanto ao recolhimento de custas, implica, por exemplo, na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Registro que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0229892-56.2022.8.06.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2023, Data da publicação: 22/03/2023). (Destaquei). Destaco, ainda, que não há o que se falar em ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, da Economia Processual e do Duplo Grau de Jurisdição, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a inércia da parte Recorrente quanto ao recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, especialmente considerando que a parte não observou o prazo processual que lhe foi concedido, apesar de ter ciência da possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da sentença vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários na primeira instância. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
20/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734422
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13/02/2025 00:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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