TJCE - 3000667-85.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88025919
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88025919
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88025919
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88025919
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88025919
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88025919
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012 Exequente: FRANCISCO ERANDIR DA CRUZ MOREIRA Executada: J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO ERANDIR DA CRUZ MOREIRA em face de J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME.
A certidão acostada ao ID 87746288 atestou o envio à Caixa Econômica Federal do alvará judicial acostado ao ID 87568365, tendo sido expedidas as respectivas intimações, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88025919
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19/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88025919
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88016824
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88018225
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88018225
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88016824
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88016824
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88018225
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12/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 87568365 e ID 87746288, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/06/2024 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018225
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11/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88016824
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05/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/06/2024 15:59
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84748080
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84748080
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84748080
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84748080
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23/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM Juíza de Direito, Titular deste Juizado, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, para INTIMAR o promovente, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar seus dados bancários corretos, visto que, conforme petição juntada no ID 82843184 e alvará expedido no ID 84674131, constatou-se que o número da chave pix indicada, se refere ao número do CPF da Advogada, a Dra. FLAVIA MARQUES DE QUEIROZ BENVINDO e os demais dados, de titularidade do promovente. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Maria Vicente da Silva Matr. 12139 -
22/04/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84748080
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22/04/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84748080
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22/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:11
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77424366
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12/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77424366
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19/12/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77424366
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19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:22
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:47
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:14
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE QUEIROZ BENVINDO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65634107
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65634107
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65634107
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65634107
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65634107
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65634107
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012 Reclamante: FRANCISCO ERANDIR DA CRUZ MOREIRA Reclamada: J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO ERANDIR DA CRUZ MOREIRA em desfavor de J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME narrando, em síntese, a parte Autora que adquiriu o serviço de rastreador junto à Empresa Protege Express , devido ao medo de perder o seu bem móvel. Relata que foi vitima de roubo e os assaltantes levaram a motocicleta dele.
Afirma que a Promovida não conseguiu localizar o referido veículo. Dessa forma, requer indenização por danos materiais e morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Proferida a sentença de ID Num. 53497731 julgando extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em relação à autora ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada à audiência. Em sede de Contestação, a empresa Reclamada suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que a empresa demandada funciona como um dificultador do crime, não impedido a realização da ação delituosa.
Complementa que não se responsabiliza pela ocorrência de qualquer furto, violação, roubo ou não recuperação do bem protegido.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica, a parte Autora reitera as alegações da inicial. Realizada audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento das partes e oitiva de testemunhas. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES Em relação à preliminar de de ilegitimidade ativa suscitada pela Promovida, o contrato foi pactuado entre o litigante FRANCISCO ERANDIR DA CRUZ MOREIRA e a Promovida (IDS Num. 32352336 e Num. 55387758). sendo portanto o demandante parte legítima para questionar eventuais falhas na prestação de serviço da Reclamada. Preliminar rejeitada. MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). A Preposta da Promovida em depoimento pessoal afirma que a moto não foi localizada, que não sabe dizer o motivo pelo qual o veículo não foi localizado e que o rastreamento depende da área de cobertura.
Afirma que foi realizado um teste em 09/12/2021 e o rastreador estava funcionando. A testemunha Emerson Lucas Martins Lopes afirma que não conseguiu localizar o veículo e complementa que possivelmente o rastreador foi removido pelos assaltantes.
Afirma ainda que o aparelho não voltou a funcionar.
Foi juntado no ID Num. 55387760 - Pág. 1 - relatório segundo o qual, no dia 07/12/2021, foi realizado teste no equipamento de rastreamento da motocicleta e este estava funcionando.
Entretanto, a Promovida não junta qualquer documento que comprove que no dia do roubo (24/12/2021) o rastreador instalado na motocicleta estava funcionando. A Promovida sequer junta aos autos relatório da localização do veículo na data do roubo. Portanto, vislumbro que houve falha na prestação de serviços da Promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor da motocicleta roubada, o contrato avençado entre as partes não é de seguro.
Dessa forma, a contratação de rastreador serve apenas como meio de facilitar a localização do veículo roubado, razão pela qual indefiro o pleito. A Promovida, embora não tenha obrigação contratual de recuperar o veículo, possui obrigação de manter o equipamento de rastreio em pleno funcionamento, o que não foi comprovado nos presentes autos. Por fim, entendo configurado o dano moral, já que o serviço contratado gerou legítima expectativa no consumidor de que seu veículo possuía proteção veicular (rastreamento ) nos casos de furtos ou roubos.
Portanto, a falha no serviço contratado contribuiu diretamente para alteração do estado psíquico do autor, gerando angústia e sofrimento ao saber que a recuperação do veículo estaria prejudicada sem o rastreio. O arbitramento do montante indenizatório por dano moral deve ter como parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, os prejuízos morais sofridos pelo ofendido, sendo a orientação unânime da doutrina e da jurisprudência que o juiz deve, ainda, estar atento e ponderar as circunstâncias de cada caso concreto, segundo os critérios de apreciação equitativa, tendo cautela para que os valores não sejam tal elevados que possam gerar enriquecimento ilícito ou tão baixos que não atendam ao caráter pedagógico da medida. Sendo assim, atenta à diretrizes elencadas fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
27/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/08/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
RONALDO PEREIRA DE ANDRADE Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 01/08/2023 10:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/08/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000667-85.2022.8.06.0012 Pedi os autos.
Compulsando atentamente o feito, observo que a parte final da sentença de ID 53497731 contém erro material constatável ictu oculi, motivo pelo qual reconheço de ofício o erro material existente.
Como corolário, determino que, onde se lê na sentença: “O processo deve prosseguir tendo como autor ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO.”, leia-se “O processo deve prosseguir tendo como autor FRANCISCO ERANDIR DA CRUZ MOREIRA.” Na parte em que não foi objeto da correção, a sentença permanece como lançada nos autos.
Proceda-se ao cumprimento dos demais expedientes determinados na sentença de ID 53497731.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2023 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE QUEIROZ BENVINDO em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo n. 3000667-85.2022.8.06.0012 Promovente: ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO e outros Promovido: J & A SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Designada Audiência de Conciliação, a autora ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO deixou de comparecer à sessão conciliatória.
O advogado da promovente argumentou que a ausência se deu porque a promovente não conseguiu acessar a sala virtual em razão de falha técnica e requereu que fosse considerado justificado o não comparecimento.
Contudo, observa-se que a reclamante ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO não colacionou nos fólios prova para corroborar o alegado, apesar da imediatidade perceptiva inerente a um erro técnico.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
Determina o Artigo 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, posto preenchidos os requisitos do Art. 98 do CPC.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em relação à autora ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada à audiência.
Sem custas, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
O processo deve prosseguir tendo como autor ADAIR HOLANDA DE AMORIM RABELO.
Ajuste-se o sistema.
Intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se o reclamante para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, justificar o pedido de designação de audiência de instrução, especificando o que deseja provar, interpretando-se o silêncio como desinteresse na audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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