TJCE - 0279831-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ISABELLE PEREIRA GOMES AMARAL SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:58
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153385883
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153385883
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0279831-08.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: EZENETE PEREIRA DE MORAIS e JONATHAN RAPHAEL RAMOS DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais, ajuizada por EZENETE PEREIRA DE MORAIS e JONATHAN RAPHAEL RAMOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR), objetivando, em síntese, que os requeridos reparem o dano moral sofrido pelos autores, pelos fatos e fundamento jurídicos expostos nessa exordial, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para tanto, relatam que em 28 de setembro de 2019, por volta das 12h, encontravam-se no interior de um VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS(VLT), no sentido Parangaba-Papicu, quando foram surpreendidos com uma colisão abrupta (frontal) do veículo em que se encontravam com outro VLT. Esclarecem que durante o trajeto, alguns minutos após os requerentes entrarem e se acomodarem no vagão, eles ouviram o maquinista buzinando incessantemente e, em seguida, a composição se chocou bruscamente, de frente, com outra que vinha em sentido oposto onde cada um estava na velocidade de 40km, causando um impacto brusco. Acrescentam que no momento da colisão, em razão do impacto, a requerente foi arremessada para a frente do vagão, se chocando com outros passageiros que devido ao impacto também foram arremessados juntos, ela acabou sendo jogada bruscamente contra o chão e de imediato sentiu uma forte dor no ombro.
Enquanto o segundo autor, sofreu algumas escoriações. Aduz, a parte autora, que após ser encaminhada ao hospital, teve necessidade de ser submetida a uma cirurgia de clavícula, onde foi recomendado pelo cirurgião que ela solicitasse, ao plano de saúde, os materiais necessários para realização da cirurgia (parafusos e uma placa específica), porém o plano recursou.
E diante deste fato, a Requerente ligou para a Ouvidoria do Estado, a fim de comunicar que havia uma vítima do acidente do VLT que estava hospitalizada e precisando de materiais para realização da cirurgia na clavícula. Acrescenta que após requerer à Ouvidoria os materiais pedidos pelo médico para realizar a cirurgia solicitada, prontamente a Metrofor arcou com os custos médicos necessários no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E que o Metrofor a ressarciu tanto pelo tempo em que ficou sem trabalhar quanto pelas despesas decorrentes do tratamento. O Estado do Ceará, por meio de Contestação alega que não pode a Administração ficar obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que tenha adotado todas as providências necessárias a impedi-lo.
Ou seja, o ordenamento brasileiro jamais albergou a teoria da responsabilidade integral, afastando, com isso, os abusos praticados contra a Fazenda Pública e negando qualquer tentativa de transformá-la em "fiador universal".
Conclui, ainda, que a responsabilidade objetiva do Estado estaria afastada, já que não se adota como fundamento a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo.
E nesta teoria tem-se como causas excludentes de responsabilidade o acaso (caso fortuito e força maior), e atos de terceiros. A METROFOR, em sua Contestação, alega que não é ponto controvertido a presença dos autores no VLT no dia do ocorrido.
Não obstante, ressalta que a presente ação tem como fato gerador o acidente entre dois VLTs ocorrido em 28 de setembro de 2019, e que somente fora ajuizada a ação em 12 de outubro de 2022, ou seja, 3 (três) anos e 1 mês após o acidente. E que, no presente caso, o pedido encontra-se prescrito, uma vez que a indenização em decorrência de acidente de trânsito se enquadra no preceito de 'reparação civil', cujo o prazo prescricional a ser observado deve ser o de 03 (três) anos, conforme inteligência do parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. O processo teve o regular processamento, com Contestações, Réplicas e parecer ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade das partes requeridas pelo evento ocorrido.
Entretanto, primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito aduzida acerca da prescrição, uma vez que a METROFOR alega em sua Contestação que decorreu prazo prescricional de 03 anos entre a data do acidente e o pedido autoral. Aduz, a requerida, que o fato gerador, acidente entre dois VLTs, ocorreu em 28 de setembro de 2019, e que somente fora ajuizada a presente ação em 12 de outubro de 2022, ou seja, 3 (três) anos e 1 mês após o acidente.
Sendo assim, entende que o pedido se encontra prescrito, uma vez que a indenização em decorrência de acidente de trânsito se enquadra no preceito de 'reparação civil', cujo prazo prescricional a ser observado deve ser o de 03 (três) anos, conforme inteligência do parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil. É cediço que um dos temas mais disputados na doutrina e na jurisprudência recente do Brasil diz respeito justamente ao prazo prescricional das pretensões indenizatórias dirigidas contra a Fazenda Pública. São pretensões de reparação civil nas quais a parte demanda contra o ente fazendário, com vistas a obter alguma espécie de ressarcimento por um dano eventualmente ocorrido. Nessa seara, portanto, o objeto da disputa consiste em saber qual o prazo de prescrição aplicável a ações que veiculem pretensões ressarcitórias.
A questão não é tão simples.
Envolve uma mixórdia de leis no tempo, muitas das quais criadas para beneficiar a Fazenda Pública, subtraindo-a do regime geral de prescrição comumente veiculado pelo Código Civil. Então cumpre esclarecer qual a legislação especial aplicável à Fazenda Pública e como essa mesma legislação passou a ser interpretada com o advento do Código Civil de 2002. A bem da verdade, desde a redação original do Código Civil de 1916, o legislador sempre beneficiou a Fazenda Pública, subtraindo-a do regime legal do prazo prescricional vintenário.
Com efeito, as ações contra a Fazenda, sob a égide do inc.
VI do § 10 do art. 178 do CC-1916, prescreviam em 5 anos, senão vejamos: Art. 178.
Prescreve: § 10.
Em cinco anos: VI.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Ainda assim, o legislador não se deu por satisfeito e quis ampliar a proteção conferida à Fazenda pelo regime de direito público.
Com esse fim, editou-se então, em 1932, o Decreto 20.910.
Sua ementa era cristalina: "Regula a prescrição quinquenal".
Faltou acrescentar "nas ações contra a Fazenda Pública", porque era este o seu objetivo mor: dispor, à maneira de legislação específica, sobre os prazos de prescrição aplicáveis às ações movidas contra o Estado. Nesse sentido, o art. 1º do Decreto 20.910/32 tratou de reprisar, em linhas gerais, a redação do inc.
VI do § 10 do art. 178 do CC-1916.
Colaciono: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, a inclusão da expressão "seja qual for a sua natureza", que não constava da redação similar existente no CC de 1916, teve o objetivo de aclarar definitivamente que o prazo prescricional quinquenal instituído pelo Decreto 20.910/32 era aplicável a toda e qualquer espécie de demanda contra a Fazenda Pública.
Tivesse a demanda natureza de direito pessoal ou de direito real, pouco importava: a pretensão prescreveria em 5 anos. O problema é que o Código Civil de 2002 trouxe um novo regramento relativo ao tema da prescrição no ordenamento jurídico brasileiro. A tendência incorporada pelo legislador foi no sentido de diminuir, substancialmente, o elastério dos prazos existentes no código revogado. Em se tratando da responsabilidade civil, especificamente nas pretensões indenizatórias, o CC/2002 foi ainda mais enfático em confirmar a tendência de redução prazal a que aludi acima.
Vejamos o teor do inc.
V do § 3º do art. 206: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Dessa forma, o prazo prescricional das pretensões reparatórias, que na vigência do CC/1916 era de 20 anos, passou a ser de apenas 3 anos com o CC/2002.
Indiscutivelmente, uma redução muito grande e que não demoraria a acarretar consequências no plano doutrinal. Foi nessa toada que parte da doutrina passou a sustentar a tese de que, com o advento do CC/2002, o prazo prescricional aplicável às pretensões ressarcitórias formuladas contra a Fazenda Pública não mais seria de 5 anos, e sim o de 3 anos.
Em outras palavras, o regramento estipulado no Decreto 20.910/32 cederia lugar àquele previsto no novo CC. O próprio STJ, em alguns precedentes começava a aceitar essa teoria de prescrição trienal.
No entanto, o atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932. Assim, conclui-se que não prospera a alegação de prescrição. Passa-se a analisar o mérito. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Ente Público, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. O caso em tela, trata-se, pois, de um evento grave, em que dois VLTs se envolvem numa colisão frontal causando vários eventos danosos a várias pessoas. Do conjunto probatório contido nestes autos, observa-se diversas provas do fato ocorrido e dos danos sofridos pelas partes autoras, a saber: Boletim de Ocorrência, Exame de corpo de delito, laudos médicos atestando atendimento e cirurgia em decorrência do acidente, entre outros. Desta forma, as partes autoras comprovam de maneira vasta os fatos constitutivos dos seus direitos, e de acordo com o artigo 373, I, do NCPC: "O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Em relação a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, aventada em contestação, por óbvio que não merece guarida. Importante mencionar que pelo ônus da comprovação especificada dos fatos argumentados em contestação, ou seja, pelo ônus da prova, caberia ao demandado a comprovação de suas alegações, dos fatos extintivos ou modificativos do seu direito, o que não se deu. É necessário lembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).
Não existe hipótese prevista de estrito cumprimento de dever legal para justificar tais atos, como menciona a contestação. Em relação aos atos comissivos, isto é, aquele em que há uma ação positiva, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante".
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá ao Estado comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp n. 38.666, Min.
Garcia Vieira). Recentes julgados da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirmam que a "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min.
Gilmar Mendes, julg. em 14.06.2011; AgRgRE n. 607.771, Min.
Eros Grau, julg. em 20.04.2010). Seja objetiva ou subjetiva, o certo é que a responsabilidade do Estado "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 2007, 19ª ed., p. 504). Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2, inscreveu o Ministro CELSO DE MELLO: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). Em relação ao nexo causal, eis que surge a teoria da causalidade adequada.
Sobre a perquirição acerca do nexo de causalidade, SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona: "Esta teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições.
Causa, para ela, é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada para produzir o evento. A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigações, Forense, pp. 251-252). Cabe esclarecer que a Cia Cearense de Transportes Metropolitanos é uma empresa de economia mista, com controle majoritário do Governo do Ceará, e que realiza o transporte de passageiros sobre trilhos no estado, através da operação - no momento - de cinco linhas metroviárias, assim, tem-se comprovação da responsabilidade tanto da METROFOR quanto do ESTADO DO CEARÁ. (https://www.metrofor.ce.gov.br/a-empresa/) Assim, em resumo, o Estado e a empresa respondem objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. O caso em análise, com certeza, versa sobre responsabilidade civil da administração pública, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos causando em razão da omissão do dever de segurança.
Uma vez que o Ente tem o dever de garantir segurança a todo cidadão, principalmente dentro das instalações públicas e dos serviços públicos. Assim, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa. No caso concreto, as partes autoras aduzem que se viram em uma situação traumática e difícil, com risco de morte, onde precisou se submeter a tratamento médico e cirúrgico, tendo que se ausentar de seu trabalho por 120 dias. Vejamos jurisprudência sobre o tema: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1058051-98.2023.8 .11. 0001 Recurso Cível Inominado n.º 1058051-98.2023 .8.11.0001 Recorrente: Concessionária Ecovias do Cerrado S.A .
Recorrido: Guilherme Antônio Ferreira EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA - COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA CARACTERIZADA - DANO MATERIAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, concessionárias de rodovias respondem pelos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, por ação ou omissão, na prestação do serviço público, cuja execução se espera eficiente e segura, em retribuição à tarifa de pedágio exigida, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam em rodovias sob a sua concessão. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1058051-98 .2023.8.11.0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE PÚBLICO .
METRÔ.
USUÁRIA PRENSADA PELA PORTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PELA QUAL A ORA APELANTE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NO CASO EM APREÇO, A AUTORA SUSTENTA QUE AO INGRESSAR NO METRO SE VIU PRENSADA PELAS PORTAS DO VAGÃO, NA ESTAÇÃO CANTAGALO, SENDO QUE A SIRENE NÃO EMITIU NENHUM ALARME.
POR OUTRO LADO, A CONCESSIONÁRIA CONTESTA AS ALEGAÇÕES, ADUZINDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DEFENDENDO QUE NÃO FOI COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO CORROBORA COM A TESE DEFENSIVA.
O CDC PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR SEMPRE QUE FOR HIPOSSUFICIENTE OU VEROSSÍMIL SUA ALEGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC ¿ INVERSÃO OPE JUDICIS -,BEM COMO ESTABELECE OBJETIVAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR ¿ INVERSÃO OPE LEGIS ¿ NA FORMA DO ART. 12, § 3º E ART. 14, § 3º, QUE SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE O DEFEITO INEXISTE, OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIANTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO PELA SENTENÇA, NÃO REVELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SER MODIFICADO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 343 .
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 01875925820188190001, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIÁRIO - Transporte de pessoas - Autor que ficou preso na porta do ônibus de propriedade da empresa ré e, ao se soltar, foi atropelado pelo veículo - Consequente lesão na perna direita e na bacia, que resultou em incapacidade temporária para atividades habituais - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou-os em R$ 60.000,00, acrescidos de R$10.000,00 a título de danos estéticos - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - Responsabilidade da transportadora de pessoas é objetiva - Obrigação de proteção e segurança - Nexo causal entre o acidente e a lesão que restou devidamente comprovado - Alegação de que o autor se encontrava embriagado no momento do acidente - Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da vítima - Violação a interesse merecedor de tutela - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Lesão grave causada pelo acidente - Valor indenizatório, contudo, reduzido para R$25.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desse E .
TJSP - Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes na perna direita do autor - Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003988-34.2011 .8.26.0587 São Sebastião, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) O dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. Indo mais ao fundo em relação ao dano moral, ele não somente pode ser aplicado em casos em que seja constatada uma lesão.
O dano moral pode, também, ser configurado de maneira presumida ou in re ipsa, ou seja, decorrendo apenas da mera comprovação da prática da conduta ilícita.
Sendo evidente que nenhum agente público tem o direito de agir de forma violenta. É pressuposto que o dano moral é uma lesão provocada a um bem não patrimonial.
O dano moral já passou por várias discussões, mas é possível afirmar que ele acaba agredindo e violando os direitos não patrimoniais do indivíduo.
Em consequência, pode-se dizer que o dano moral surge da ofensa articulada pelo outro, que atinge e fere o valor íntimo do ser humano, tendo como causa da agressão uma ação ou omissão produzida pela parte ofensora. Desta feita, após ser verificada a existência de elementos do dano moral, é necessária a fixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes.
Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização. É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido.
Logo, o dano moral precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade. A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido.
Diante de tais premissas, defiro o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente causador do dano, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pelas partes autoras, conclui-se como razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, EZENETE PEREIRA DE MORAIS e o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados JONATHAN RAPHAEL RAMOS DE OLIVEIRA, a serem pagos pelos dois requerentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda e DETERMINO que o ESTADO DO CEARÁ e o METROFOR, paguem os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, EZENETE PEREIRA DE MORAIS, e o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados por JONATHAN RAPHAEL RAMOS DE OLIVEIRA, a serem pagos pelos dois requerentes de maneira igualitária (cada requerido paga metade).
Com correção pela Taxa Selic. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153385883
 - 
                                            
08/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104803464
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104803464
 - 
                                            
19/09/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104803464
 - 
                                            
16/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/09/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 10/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/07/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
26/04/2024 19:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78194180
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78194180
 - 
                                            
23/01/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78194180
 - 
                                            
11/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/08/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
07/08/2023 15:48
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/11/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
23/10/2022 10:17
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
18/10/2022 19:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
 - 
                                            
17/10/2022 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/10/2022 08:40
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/10/2022 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
13/10/2022 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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