TJCE - 3000214-65.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172596474 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172596474 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000214-65.2023.8.06.0009 DESPACHO Depósito realizado pela parte reclamada referente a condenação, acostado ao id 172526815.
 
 Diante dos fatos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e dar plena quitação do débito a parte contrária, sob pena de arquivamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESP.
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                                            08/09/2025 17:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172596474 
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                                            08/09/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 11:54 Juntada de despacho 
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                                            02/04/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
 
 Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
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                                            01/11/2024 10:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/11/2024 10:44 Alterado o assunto processual 
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                                            01/11/2024 10:44 Alterado o assunto processual 
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                                            29/10/2024 13:06 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            17/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109424344 
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                                            16/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109424344 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000214-65.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95)j, e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
 
 Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 106485431), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
 
 Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
 
 Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            15/10/2024 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424344 
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                                            15/10/2024 04:23 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            14/10/2024 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 01:41 Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:41 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:41 Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 19:37 Juntada de Petição de recurso 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104928172 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104928172 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104928172 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000214-65.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos etc.
 
 A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
 
 CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME, aforou a presente ação em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A.
 
 A reclamada alega que contratou com a Ré, equipamento de serviço de crédito (máquina de cartão).
 
 Entretanto, para surpresa da autora, recebeu e-mail, em 28 de outubro de 2022, com a informação de rescisão contratual, ocorrendo a retenção dos valores das vendas da reclamante no importe de R$ 23.164,23 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
 
 Diante dos fatos, pleiteia devolução dos valores que foram retidos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
 
 A reclamada apresenta contestação, arguindo como preliminar a inaplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, devido a autora ser consumidora intermediária.
 
 Da mesma forma, aduz que a parte autora realiza atividade de alto risco, e operações em desacordo com os termos de utilização de serviço.
 
 Da mesma forma, afirma que agiu dentro das normas do contrato, referente a descredenciamento motivado por suspeita irregularidade na operação.
 
 Alega ainda, os termos do contrato estabelecem a suspensão temporária e retenção de valores durante investigação, que tem prazo de 120 dias, assim, após o período citado os valores são devolvidos.
 
 Por fim, declara, que após apurações foi solicitado informação de conta para devolução dos valores, mas a parte autora nada informou, motivo pelo qual roga a improcedência da ação.
 
 Pedido liminar indeferido, ID 55371471.
 
 Conciliação restou infrutífera.
 
 Réplica apresentada.
 
 Preliminares.
 
 Inaplicabilidade do código de Defesa do Consumidor.
 
 Rejeito a preliminar acerca da inaplicabilidade do CDC por entender que a relação entre as partes é regida pelo Código do Consumidor, nos exatos termos do art. 2º daquele Código.
 
 José Geraldo Brito Filomeno, esclarece de forma lapidar: "Abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." Ora, neste caso, entendo que a parte autora contratou com a promovida, a utilização da máquina como destinatária final da avença pactuada, independentemente que utilize a máquina para vender seus produtos ou serviços.
 
 Decido.
 
 Diante dos fatos, e considerando a demanda versar sobre relação de consumo, importante frisar, corrente majoritária, que entende que a interpretação do art. 2º do CDC, deve ser extensiva, no sentido de que os princípios e regras daquele Código possam ser aplicadas a um maior número de relações jurídicas.
 
 Cito os seguintes entendimentos: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 TEORIA FINALISTA MITIGADA.
 
 VULNERABILIDADE DA RECORRIDA CONSTATADA.
 
 CONTA DIGITAL.
 
 MAQUINETA.
 
 DESCREDENCIAMENTO.
 
 ENCERRAMENTO DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES FRUTO DO TRABALHO DA RECORRIDA.
 
 FRAUDE NÃO VERIFICADA.
 
 ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS.
 
 RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07006700320218020075 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 19/12/2022) O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do Consumidor, a facilitação de argumentos de defesa, dos seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando estiver presente a verossimilidade de suas alegações ou quando acontecer a sua hipossuficiência.
 
 Neste caso, como mencionado no exame da preliminar, trata de relação é de consumo, portanto, declaro a inversão do ônus da prova.
 
 A requerida em sua contestação aduz argumentos genéricos, citando que os valores foram bloqueados como medida de segurança, devido a apuração de irregularidades, e como procedimento padrão do contrato a apuração possui período de 120 dias.
 
 Todavia, após averiguação, solicitou conta para devolução dos valores, mas a parte autora nada informou.
 
 Contudo, não produz prova válida que corrobore os seus relatos.
 
 Com o intuito de validar sua tese, a promovida apenas apresenta comunicações genéricas, e fração de quadro de histórico de transações.
 
 Destarte, ao não apresentar uma prova hábil que comprove a afirmação de que o valor fora restituído, a Ré não suportou o ônus probandi.
 
 No caso dos autos, a parte promovida, em sua defesa, não demonstrou qual fora o indício que embasou o bloqueio da quantia creditada em favor da autora, o que atesta a ilegalidade do bloqueio.
 
 Da mesma forma, resta configurado enorme abusividade que seja realizado bloqueio de 120 dias, restando cláusula imoral, incorrendo em total desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
 
 Era obrigação (ônus da prova) da Ré, juntar aos autos comprovantes que justificassem seu comportamento, atendendo assim, ao art. 373, II, do NCPC, ou seja, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Razão pela qual entendo devida a restituição dos valores irregularmente bloqueados. É evidente a ocorrência de danos morais no presente caso, uma vez que permaneceu a parte autora, durante vários meses, sem poder fazer uso da remuneração do seu trabalho pelo comportamento ilícito da promovida.
 
 Entendo que há verossimilhança nas alegações da promovente, ao fato de que o serviço fora fornecido com falhas.
 
 Ora, toda contratação de um serviço gera uma expectativa no cliente.
 
 Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
 
 O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
 
 Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
 
 Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
 
 Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
 
 Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
 
 Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SUSPENSÃO UNILATERAL DO SERVIÇO DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, CONFORME ART. 373, II DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO.
 
 FORNECEDOR QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVA DAS CAUSAS PARA O CANCELAMENTO DA CONTA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ADEQUANDO-SE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202301062941 Nº único: 0000683-17.2023.8.25.0048 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 23/02/2024) (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000683-17.2023.8.25.0048, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL) CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR MEIO DE MÁQUINA STONE.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO REQUERENTE.
 
 PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000098420228060166, Relator(a): FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2022) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
 
 Pelas razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a reclamada a restituir a parte autora a quantia bloqueada, no importe de R$ 23.164,23 (vinte e três mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), a ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
 
 Devendo a Ré proceder com o desbloqueio da conta para liberação do montante bloqueado.
 
 Condeno o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
 
 Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104928172 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104928172 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104928172 
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                                            19/09/2024 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928172 
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                                            19/09/2024 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928172 
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                                            19/09/2024 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928172 
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                                            16/09/2024 20:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/02/2024 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 13:05 Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/09/2023 16:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/08/2023 13:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/08/2023 09:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/07/2023 19:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/05/2023 17:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/04/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            17/02/2023 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 19:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/02/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 09:41 Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/02/2023 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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