TJCE - 3000371-88.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 22:31
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 00:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 08:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157164832
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157164832
-
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157164832
-
28/05/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149741639
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149741639
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149741639
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149741639
-
05/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149741639
-
05/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149741639
-
02/05/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137184200
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137184200
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137184200
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137184200
-
27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137184200
-
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137184200
-
26/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124695454
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124695454
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124695454
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124695454
-
14/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124695454
-
14/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124695454
-
14/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
08/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112678121
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112678121
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112678121
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112678121
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000371-88.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS REU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas na inicial. Narrou a parte autora que utilizava conta bancária do Réu para receber proventos de aposentadoria, porém decidiu migrar a conta para outra instituição financeira, porém, posteriormente, teria sido surpreendida com informação de débito naquela conta no valor de R$2.115,68.
A parte Requerente refuta, portanto, a ocorrência de transações financeiras e descontos na referida conta bancária.
Determinada a emenda da inicial, por duas vezes, a parte autora juntou os documentos de ID 106224312 e 112447293.
Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a inicial e suas emendas, para os devidos fins legais.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Pretende a parte autora, de início, a concessão de liminar para que a requerida seja compelida a sustar qualquer negativação de seu nome junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito referente ao suposto debito, objeto da lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, oriundo de conta bancária a qual alegou estar migrada, bem como não reconhece os débitos ali cobrados.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Com efeito, em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de débito contratual com a parte ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da autora estampada na exordial, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da validade da dívida demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Além disso, inexiste nos autos quaisquer elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de negativação, bem como de encerramento/migração da conta bancária, o que inviabiliza, até este momento, o real conhecimento acerca da eventual exigibilidade ou não das possíveis dívidas.
Outrossim, não ficou ainda esclarecido sobre a composição da dívida ora reclamada, uma vez que os extratos bancários colacionados trazem débitos de pessoas jurídicas distintas da do réu.
Dito isto, imperioso reconhecer que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado da parte autora, os quais sejam suficientes ao deferimento do pleito liminar.
O que afasta também, via de consequência, o requisito do perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente. Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, extratos bancários; encerramento de conta e etc), sob pena de preclusão de tal ato. Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678121
-
01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678121
-
31/10/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111609318
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111609318
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000371-88.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS REU: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Analisando detidamente a exordial e a Emenda de ID 106224311 e 106224312, verifico que a petição inicial ainda não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) cumprir o item 2 da Decisão de ID 104909819, haja vista que o comprovante de endereço juntado aos autos não se mostra atual, sendo ainda anterior ao ajuizamento da ação.
Outrossim, destaque-se que a comprovação de endereço nesta urbe mostra-se imprescindível à própria definição de competência no âmbito dos juizados especiais (art. 319, II, c/c 320, CPC); 2) cumprir o item 3 da Decisão de ID 104909819, integralmente, esclarecendo se foi fornecido respectiva documentação acerca do encerramento/migração realizado, e em caso positivo, deve juntá-la.
Acaso não possua, deve informar a inexistência (art. 319, III, c/c 320, CPC); 3) cumprir o item 5 da Decisão de ID 104909819, apontando quais os débitos, ora impugnados nesta lide, se referem ao Banco réu, haja vista que o extrato bancário de ID 104434909 (pág. 3 a 8) traz diversos descontos referentes a pessoas jurídicas distintas da pessoa do réu (art. 319, III, CPC). Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111609318
-
25/10/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104909819
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000371-88.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE FERREIRA CARLOS REU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 16/10/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; (art. 319, II, CPC); 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) informar quando (data) se deu o encerramento/migração da referida conta bancária, bem como juntar a respectiva documentação acerca do encerramento/migração realizado (art. 319, III, CPC); 4) juntar extrato bancário atualizado, do período reclamado, haja vista que o extrato de Id 104434909 somente contabiliza até junho/2024 (art. 320, CPC); 5) especificar e relacionar quais são os débitos ora impugnados referentes ao Banco réu, haja vista que o extrato bancário de ID 104434909 (pág. 3 a 8) traz diversos descontos referentes a outras pessoas jurídicas (art. 319, III, CPC); 6) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 104434912).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104909819
-
19/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104909819
-
19/09/2024 08:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/09/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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