TJCE - 0201150-21.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170706863
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170706863
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170706863
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201150-21.2024.8.06.0043 AUTOR: SAULO UERNER SALDANHA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por Saulo Uerner Saldanha Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento nº CCB AU0000566279, firmado em 06 de junho de 2023, para aquisição de um veículo automotor.
Sustenta a aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem.
Requer, ao final, a revisão do contrato para limitar a taxa de juros, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem as referidas tarifas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça e impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, e a ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a repetição do indébito.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente.
De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício.
Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, mantenho a decisão que concedeu ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça.
II - MÉRITO Dito isso, passo ao julgamento do mérito, por ser a causa unicamente de fato e de direito, despicienda a dilação probatória, na forma do artigo 355, I do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, previstas na Cédula de Crédito Bancário nº AU0000566279.
Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, adoto o posicionamento firmado pelo STJ (Súmula 566), motivo pelo qual reconheço como legítima a cobrança da tarifa de cadastro, que se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas.
No que pertine à cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, o STJ também já se posicionou sobre a temática, no Repetitivo nº 958, no qual consignou pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, o serviço foi prestado e não vislumbro onerosidade excessiva da cobrança.
Por fim, a cobrança da despesa com o Registro de Contrato também foi objeto do Tema 958 do STJ, que reconheceu sua validade, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
A despesa decorre da necessidade de dar publicidade e constituir a garantia de alienação fiduciária, conforme exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
A efetiva prestação do serviço é comprovada pela inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme documento anexado pela ré.
O valor de R$ 472,34 corresponde a uma despesa repassada ao consumidor, que anuiu com tal cobrança no momento da assinatura do contrato, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.
Dessa forma, as cobranças das tarifas impugnadas são legítimas, pois amparadas por normativa do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, tendo sido os serviços efetivamente prestados e os valores não se mostrando excessivos. Dos Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 2,58% ao mês e 35,78% ao ano, é abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, demonstrando-se uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa contratada destoa de forma desarrazoada da média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie.
Com o objetivo de estabelecer um critério mais objetivo para avaliar a abusividade das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido como substancialmente discrepantes aquelas taxas que ultrapassam, no mínimo, 50% acima do dobro ou do triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Tal análise considera o tipo da operação e o período em que o contrato foi firmado.
Confira os precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO .
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p .
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média .
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Pois bem.
No caso dos autos, conforme documento de id 101314558, as taxas pactuadas foram: 2,58% am e 35,78% an.
Considerando o próprio relato do autor, a taxa média seria: 2% am e 26,81% an.
Assim, os juros pactuados no contrato não atingem os patamares mínimos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para serem considerados substancialmente discrepantes e, portanto, abusivos.
A propósito, a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. Portanto, não vislumbro a alegada abusividade nos juros remuneratórios pactuados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170706863
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170706863
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170706863
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02/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706863
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02/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706863
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02/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706863
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29/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/04/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:54
Decorrido prazo de URBANA MARIA SILVA DALTRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:40
Decorrido prazo de JEAN PEDRO DA CONCEICAO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128303148
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 128303148
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 128303148
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 128303148
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17/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128303148
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17/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128303148
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17/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128303148
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05/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105019410
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105019409
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105019407
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19/09/2024 03:03
Confirmada a citação eletrônica
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Conforme ato ordinatório de ID 101314548 : "Designo sessão de Conciliação para a data de 03/12/2024 às 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff" -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105019410
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105019409
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105019407
-
18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105019410
-
18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105019409
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18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105019407
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18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:41
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 22:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 12:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 03/12/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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22/08/2024 10:24
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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21/08/2024 15:54
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 18:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806717-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:25
-
14/07/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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