TJCE - 0121293-43.2010.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164244008
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164244008
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164244008
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162632171
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162632171
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03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162632171
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03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 96304205
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0121293-43.2010.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: REQUERENTE: MARIA IRANDIR DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de ação ordinária com tutela antecipada ajuizada por Maria Irandir de Souza em face do Estado do Ceará. Na exordial, a autora alega que viveu maritalmente com o Sr.
Francisco César Pessoa Guedes, onde foram casados no regime de comunhão de bens, por ato celebrado no 01/08/1966. Aduz que no dia 10/06/1980 ingressaram em juízo a fim de dissolver a sociedade conjugal de forma consensual, com ação tramitando na 1ª Vara de Família e Sucessões de Fortaleza com o n.º 4486. Informa que, nos autos da ação de separação, ficou estabelecido o pensionamento alimentício a ser pago pelo ex-cônjuge, ora falecido, a ser pago em favor da ora autora e os filhos do casal. Relata que o de cujus trabalhava no Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER, e que em 24/03/2010 faleceu em decorrência de problemas de saúde. Afirma que, após o falecimento do ex-marido, procurou o Estado do Ceará para requerer a pensão por morte nos termos da exordial, contudo, o pedido foi indeferido pelo ente público. Em seus pedidos, requereu a concessão da tutela antecipada, no sentido, de que o Estado do Ceará, por intermédio do DER, lhe inclua em sua folha de pagamento de pensão por morte de segurado, nos moldes do art. 331, §1º, inc.
II da Constituição do Estado do Ceará; no mérito, requer o recebimento do aludido benefício, inclusive os atrasados. Inicialmente os autos foram distribuídos para a 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual o Juízo deferiu: "parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que surta seus efeitos legais, determinando que o Estado do Ceará proceda a inclusão em folha de pagamento, a título de pensão por morte do segurado a beneficiária Maria Irandir de Souza, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os termos do pedido da inicial." Consta no id. 46612178 o peticionamento do Estado do Ceará informando que há em tramitação perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, sob o número 0384080-27.2010.8.06.0001, a ação ajuizada pela Sra.
Maria de Assis Rodrigues, pleiteando igualmente a concessão de tal benefício sob o argumento de ter sido casada com o ex-servidor, sendo, portanto, dependente do segurado, fazendo jus à pensão por morte. O ente público informa, ainda, que na 3ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 0142124-78.2011.8.06.0001, o filho do falecido, postula o mesmo benefício do ex-servidor público estatual. Na sequência, junto ao id. 46612193 o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública reconhece "que o presente feito foi protocolado em 14.09.2010 e distribuído em 15.09.2010, enquanto que o processo nº 0384080-27.2010.8.06.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, foi protocolado em 12.04.2010 e distribuído em 13.04.2010, sendo esse, portanto, o feito mais antigo" determinando, ao final, a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Pois bem. Em primeiro lugar, acerca dos autos distribuídos na 3ª Vara da Fazenda Pública sob o n.º 0142124-78.2011.8.06.0001, observo que houve a extinção do feito em razão da desistência do autor, com trânsito em julgado certificado nos autos. No que diz respeito ao presente caso, conforme dispõe o art. 55, do CPC/15, tem-se por conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir.
Senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Trata-se de instituto processual que visa reunir processos similares para evitar principalmente a prolação de decisões conflitantes, além de favorecer, obviamente, a economia processual. Assim, a própria legislação processual determina a reunião de ações dessa natureza, excetuando-se somente aquelas situações nas quais já tenha sido proferida sentença para algum dos feitos, conforme vaticina o parágrafo primeiro de supratranscrito artigo, in verbis: Art. 55 (…) § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. In casu, mostrar-se pertinente a reunião de tais ações para julgamento em conjunto.
Além disso, não observo a existência de sentença proferida em qualquer dos processos, estando ambos na fase instrutória, razão pela qual inexiste qualquer empecilho ao reconhecimento da conexão no presente caso. Diante do exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e a ação de nº 0384080-27.2010.8.06.0001, determinando a reunião dos processos para tramitação e julgamento em conjunto, com fulcro no art. 55, § 1º, do CPC. No mais, dando continuidade ao rito processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir novas provas, especificando e justificando-as, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advertir aos litigantes que, caso nada peçam, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 96304205
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19/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304205
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19/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 05:55
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 08:12
Mov. [48] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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10/08/2021 16:41
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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10/08/2021 16:41
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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10/08/2021 16:03
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/08/2021 16:03
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/08/2021 16:02
Mov. [43] - Encerrar análise
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09/08/2021 21:15
Mov. [42] - Incompetência: Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do fórum para sejam redistribuídos para a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à distri
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13/11/2019 17:16
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 1815
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21/09/2018 14:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/09/2018 14:52
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/09/2018 10:18
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 1987 Página: 777
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12/09/2018 08:19
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2017 12:21
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2017 14:17
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2017 14:15
Mov. [34] - Conclusão
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22/08/2017 13:58
Mov. [33] - Mero expediente: Ação Ordinária ajuizada em 16/09/2010.Processo concluso para despacho desde 11/04/2016, após a apresentação do parecer ministerial de fls. 83/84.Providenciar imediato impulso oficial, uma vez que se trata de processo com prior
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22/07/2016 11:43
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/07/2016 11:23
Mov. [31] - Ofício
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03/06/2016 21:26
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10246453-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2016 20:04
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22/04/2016 00:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/04/2016 18:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/04/2016 16:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/03/2016 18:08
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10130406-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2016 15:15
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05/02/2016 17:35
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Vista ao Ministério Público.
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22/09/2015 14:29
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/11/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70805148-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2013 13:32
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11/11/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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22/01/2013 12:00
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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23/04/2012 12:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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23/03/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
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05/03/2012 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/03/2012 12:00
Mov. [16] - Mandado
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05/03/2012 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/02/2012 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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12/02/2012 12:00
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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19/01/2011 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2011 12:00
Mov. [10] - Entranhado: Entranhado o processo 012.12.934320-1/80001 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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10/01/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
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10/01/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
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10/01/2011 12:00
Mov. [7] - Entranhado: Entranhado o processo 012.12.934320-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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18/10/2010 12:00
Mov. [6] - Documento
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29/09/2010 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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23/09/2010 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
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16/09/2010 12:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/09/2010 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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