TJCE - 0200419-63.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:43
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 138515747
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19/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138515747
-
19/03/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:22
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104761918
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200419-63.2024.8.06.0095 AUTOR: MARLENE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARLENE ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
A parte autora alega, em resumo, que ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendida ao perceber que a parte requerida havia feito em seu nome um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, que vem debitando valores em sua Conta Bancária nº 0003757-5, Agência 6393, Banco Bradesco, com parcelas de $ 20,00.
Dito isto, requereu a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Com a inicial vieram os documentos de id. 103336127/103336134.
Despacho (id. 103334503), deferindo a gratuidade da justiça e determinado a citação da requerida.
Contestação (id. 103334511), onde a demandada impugnou, em sede de preliminar, os benefícios da justiça gratuita concedidos a parte autora e ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade nos descontos e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (págs. 103334518), reiterando os fatos da exordial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (id. 103676362).
A requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id. 103676362). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória, pelo que INDEFIRO o pedido de realização do depoimento especial da autora.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Já com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto não acolho a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse Processual: Alega a parte promovida em sede de preliminar a ausência de interesse processual da promovente para propor a demanda, sob o argumento de que esta não teria tentado resolver a questão via administrativa.
Todavia, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar.
Passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Demais disso, a Súmula nº 297, do STJ não permite dúvidas nesse tocante.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I , CPC ).
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida, enfatizando a ausência de contratação.
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, afirmou que os contratos foram firmados entre as partes, tendo em vista que os descontos só podem ser realizados por meio de autorização escrita do beneficiário.
Ainda, ressaltou que não poderá ser responsabilizada por suposta ocorrência de desconto indevido.
Seguiu afirmando que não há que se falar em devolução em dobro, visto que não houve conduta ilegal da ré, tendo ocorrido todo o procedimento de acordo com a legislação.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, referentes à tarifa denominada de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que se iniciaram em fevereiro de 2023 (id. 103336134), no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
A seu turno, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIADE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto.
IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária (id. 103336134) e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que gerou desconto indevido em conta-corrente onde o autor recebe seus proventos, e alega não ter celebrado contrato junto ao promovido. 2.
Do Apelo do Banco Bradesco S/A.
Em suas razões recursais, o banco réu afirma que o contrato de título de capitalização discutido nos autos é legítimo, e que não praticou nenhum ilícito, bem como que a sentença ora combatida não levou em consideração as provas carreadas aos autos, afirmando que em pesquisa em seu sistema foi localizado contrato firmado com o autor, e que após a carência de 12 (doze) meses, bastaria o mesmo solicitar o resgate do título. 3.
Da análise minudente dos presentes autos, resta claro que a requerida se limita a narrar a supracitada versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que robusteceria a veracidade de suas alegações. 4.
Portanto, a prova constante dos autos milita em favor do autor, uma vez que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em conta bancária tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 5.
No tocante ao quantum arbitrado em primeira instância, entendo que não merece acolhimento a pretensa minoração da verba indenizatória, eis que a fixação do quantum em R$ 2.000,00 (mil reais) é justa e atende à finalidade punitiva e pedagógica da medida, sendo proporcional ao dano causado à vítima, e adequada os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. 6.
Do Apelo do Autor.
O promovente/apelante discute questões atinentes ao quantum indenizatório para sua majoração, bem como requer a restituição do indébito em dobro.
Em relação ao pedido de restituição do indébito em dobro, a sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, já concedeu a condenação em danos materiais na forma dobrada, não sendo conhecido o apelo neste ponto.
No tocante aos danos morais, conforme os fundamentos anteriormente apresentados, não merece acolhimento a pretensa majoração da verba indenizatória, eis que a fixação do quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais) compensa o transtorno experimentado pela vítima sendo adequada para o seu caráter pedagógico. 7.
Dessa forma, mantenho o valor do dano moral nos exatos termos da sentença primeva, negando provimento aos Apelos interpostos pelas partes. 8.
Por fim, tendo em vista o improvimento dos recursos, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Apelo do autor parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido.
Apelo do réu conhecido e improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto pelo autor e conhecer do Recurso interposto pelo réu, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00511568220218060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, principalmente levando em consideração a agilidade no ajuizamento da presente demanda.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", cobradas pelo Requerido; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104761918
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17/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104761918
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13/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:00
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/08/2024 00:15
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
21/08/2024 13:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 07:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/08/2024 22:25
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 17:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 23:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803493-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 22:35
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04/07/2024 16:33
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 16:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 15:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803260-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:21
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19/06/2024 01:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:19
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:17
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 23:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 13:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802810-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 13:22
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11/06/2024 12:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/06/2024 17:09
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/05/2024 04:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802569-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2024 04:18
-
22/05/2024 14:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ajuizamento: 24/06/2024 16:43