TJCE - 0285355-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 05:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 05:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAELLA BRITO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 103609878
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0285355-46.2023.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI GABRIEL REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO "COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" que WANDERLEI GABRIEL promove contra BANCO VOTORANTIM S/A, ambos já qualificados.
No presente caso, após a prolação de sentença de mérito (ID 91534070), a juntada de recurso de apelação (ID 91534074), bem como a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação (ID 96414425), a parte requerida protocolou petição pugnando pela homologação do acordo a que chegou com a parte autora (ID 99113428), para fins de dar plena e geral quitação ao contrato n. 12.***.***/0151-66.
Para tanto, fez juntar o Termo de Homologação do Instrumento Particular de Transação Judicial (ID 99113431), no qual pugna pela extinção da demanda nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil (CPC), o qual veio devidamente assinado pelos patronos de ambas as partes. É o breve relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cabe mencionar que a presente demanda merece prosperar.
Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença de mérito transitada em julgado ou acórdão que decida a lide.
Nesse sentido, os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELO JUIZ APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA DE MÉRITO NÃO IMPLICA AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804845-89.2015.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/01/2016; Data de registro: 02/02/2016) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO POR JÁ HAVER TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO.
ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DELEGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESSENCIAIS AO SEU CUMPRIMENTO AO R.
JUÍZO 'A QUO'. [...]." (TJSP; Agravo de Instrumento 2119521-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Agravo de Instrumento - Ação de execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo, após prolação de sentença- Cabimento- Prevalência do interesse das partes, referente a direitos disponíveis - Cabe ao magistrado, a qualquer tempo, conciliar as partes, a teor do entendimento do STJ e disposto no artigo 139, V, CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144317-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), vejamos: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito.
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04. [...]." (TJCE, ApCiv. 0136800-78.2009.8.06.0001, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DO JUÍZO A QUO PARA HOMOLOGAR ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCESSO JÁ FOI SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABE AO JUIZ TENTAR CONCILIAR AS PARTES A TODO TEMPO. §§ 2º E 3º DO ART. 3º do CPC/15.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
INCISOS II E V DO ART. 139 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional nº 0119482-04.2017.8.06.0001, a qual foi rejeitado o pedido de homologação de acordo efetuado pelas partes, em razão da prolação de sentença de mérito e do seu trânsito em julgado.
II.
Irresignado, o agravante alega, em linhas gerais, que: i) o agravo de instrumento é o remédio recursal aplicável à hipótese; ii) a homologação de acordo pode acontecer a qualquer momento; iii) as partes acordaram a quitação do contrato de financiamento, condicionando a liquidação mediante o levantamento do alvará dos valores depositados em juízo, bem como, renunciando à parte Agravada, aos direitos que se fundam a presente ação, comprometendo-se, a Agravante, em preceder com baixas de quaisquer restrições referentes ao contrato em lide; iv) a decisão de manter o veículo na comarca foge aos preceitos legais, sendo, inclusive, inconstitucional, razão pela qual, não se há de existir tal impedimento.
III.
Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
IV.
In casu, verifica-se que o juízo de piso errou, pois, conforme o art. 200, do CPC/2015, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015, traz a sublime redação no sentido de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. " V.
Ressalta-se ainda, que, se o juízo a quo tiver alguma dúvida em relação ao acordo firmado entre as partes, o magistrado tem o poder-dever de intimar a parte contrária para que corrobore, ou não, com o acordo que foi apresentado nos autos pela instituição financeira e para que não reste nenhuma dúvida acerca do pacto entabulado entre os litigantes.
Dessa forma, não há nenhum óbice para que o juízo de piso homologue o acordo firmado entre os litigantes dos respectivos autos.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e DAR-LHE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento - 0632725-87.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2020, data da publicação: 19/05/2020) Na hipótese, não há impedimento para que as partes, mesmo após a prolação de sentença, transacionem.
Com efeito, o instrumento firmado pelas partes se enquadra na possibilidade de composição de litígio envolvendo direito disponível, sendo, pois, negócio jurídico bilateral destinado a findar a lide mediante mútuas concessões.
Assim, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao juízo a homologação do acordo, exceto se ilícito o seu objeto, irregular o ato ou incapazes as partes, o que não se verifica no caso em tela.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. [...] 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7.
Recurso Especial não provido." (REsp nº 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.9.2017, DJe de 13.9.2017) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré- processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico- processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido." (REsp nº 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe de 29.10.2015) "RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO.
FGTS.
ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001 NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO APENAS NA FASE EXECUTÓRIA. [...] 3.
A transação celebrada entre o fundista e a CEF teve seu conteúdo e forma previstos em norma específica, e constitui ato jurídico perfeito, que consubstancia garantia constitucional aos contratantes, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da Súmula Vinculante 1.
Ademais, "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato". (AgRg no REsp 634971 / DF, Primeira Turma, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2004). [...]" (REsp nº 1.151.094/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 6.8.2010) Além disso, a existência de sentença [seja com ou seja sem a análise de mérito] ou acórdão que resolve a lide [nos termos do STJ] , por si só, não obsta a homologação do acordo, tendo em visa que o objetivo primordial do processo é a resolução de conflitos.
Noutro norte, parece razoável que a questão seja desde logo dirimida nos próprios autos, medida que também atende aos princípios da economia processual, além da instrumentalidade e celeridade, não sendo a hipótese de se impor a abertura de novo procedimento para tanto.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 200 do Código de Processo Civil, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Portanto, considerando que os litigantes são capazes, o objeto é lícito e o ato é regular, de rigor a homologação do acordo firmado entre as partes. III.
DISPOSITIVO: Assim, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, bem como constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, encartado no ID 99113431, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Ato contínuo, torno sem efeito a sentença prolatada no ID 91534070, bem como homologo a desistência do recurso de apelação (ID 96414425) e das contrarrazões recursais (ID 96414425).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º (CPC). À Secretaria para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Diante da dispensa do prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado na data da publicação da sentença, e, após, arquivado o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 103609878
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17/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609878
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15/09/2024 20:31
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/08/2024 00:52
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 19:09
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 11:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:02
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2024 10:10
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
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25/07/2024 10:08
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/07/2024 10:07
Mov. [39] - Documento Analisado
-
22/07/2024 17:21
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:46
Mov. [37] - Conclusão
-
19/06/2024 12:24
Mov. [36] - Encerrar análise
-
11/06/2024 17:06
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2024 16:41
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116197-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/06/2024 16:27
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17/05/2024 17:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:53
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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15/05/2024 13:41
Mov. [30] - Documento Analisado
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15/05/2024 13:38
Mov. [29] - Informação
-
10/05/2024 17:04
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 15:58
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
11/04/2024 14:31
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2024 17:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985608-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 16:55
-
13/03/2024 19:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Rafaella Brito Ferreira (OAB 15969/CE)
-
11/03/2024 13:09
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/03/2024 17:15
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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04/03/2024 17:07
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 17:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905044-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 16:52
-
27/02/2024 22:53
Mov. [18] - Conclusão
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21/02/2024 08:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 15:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883309-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2024 15:45
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15/02/2024 02:50
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/02/2024 18:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 12:34
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2024 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 10:47
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/01/2024 10:45
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/01/2024 14:06
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 13:35
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 16:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 47
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26/01/2024 16:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 47
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25/01/2024 21:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/01/2024 14:39
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/01/2024 14:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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