TJCE - 3001845-07.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138862834
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862834
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14/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862834
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14/03/2025 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA LAILLA CAVALCANTE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA LAILLA CAVALCANTE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135469084
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135469084
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469084
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11/02/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134336351
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134336350
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134336351
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134336350
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134336351
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134336350
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31/01/2025 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:05
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112716826
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716826
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001845-07.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO CEZAR CHAVES e outros REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE GENIVALDO MENEZES DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2024 13:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 112528089.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716826
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31/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105035344
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001845-07.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO CEZAR CHAVES e outros REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II e outros DECISÃO
Vistos.
Não há prevenção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos e Medida Cautelar de Urgência proposta por PAULO CESAR CHAVES e RAIMUNDA CLEUDIANE DE ARAUJO HOLANDA em face de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II e GREGORY JANSEN SALES GOMES, em que a parte demandante alega, em síntese, haver proliferação de pombos no condomínio, que tentam se proteger da inalação da poeira das fezes secas dos pombos, que não tem corrente normal de ventilação para o quarto/switch do apartamento por manter a janela fechada e de usar o ar condicionado em razão das fezes que escorrem pra dentro da caixa do aparelho.
Por conseguinte, aduz que informaram a administração do condomínio e que foi enviada comunicação aos requerentes, que o proprietário do apartamento (ora segundo requerido) se exime da responsabilidade dos fatos.
Afirmam a omissão da administração do síndico.
Desse modo, requer o deferimento da liminar para determinar que a parte ré retire a caixa de concreto com a respectiva limpeza de área, bem como a manutenção do aparelho de ar condicionado.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se que não há elementos suficientes que demonstrem qual a origem da infestação de pombos informada pelos autores, bem como que a análise da responsabilidade pelas obrigações requeridas pelos promoventes em sede de tutela de urgência dizem respeito ao próprio mérito da demanda, necessitando de dilação probatória e da formação do contraditório.
Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista o pedido de aditamento da petição inicial no ID 105016799, requerendo o aumento do pedido de danos morais de R$ 15.000,00 para 20 salários mínimos, totalizando R$ 28.240,00, entendo por acolher, devendo haver a retificação do valor da causa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105035344
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19/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105035344
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19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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