TJCE - 0051278-83.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 09:15
Processo Reativado
-
07/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104493223
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104493223
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0051278-83.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FELIX DE AQUINO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se e cumprimento de sentença proposto por Maria Felix de Aquino (ID 56994056) em razão da sentença (ID 29877156), mantida na íntegra após recurso às Turmas recursais (ID 55318485), com trânsito em julgado em 15/02/2023- ID 55318494), que condenou o Banco Bradesco S/A na forma seguinte: "a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora a título de tarifa bancária, pacote de serviços e seguro prestamista, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro referidas contratações inexistentes." O valor da execução foi atualizado pela autora no ID 56994056, importando em R$ 12.531,84.
Instado a efetuar o pagamento, o requerido foi intimado em 06/04/23, tendo decorrido o prazo em 03/05/2023 sem fazê-lo voluntariamente.
Determinada a penhora via SISBAJUD (ID 58617071), com a desconsideração da incidência de honorários (ID 64269478), a resposta foi positiva conforme documentos de ID 70231329 e o valor executado foi bloqueado em 05/10/23.
Determinada a intimação das partes acerca do bloqueio (ID 70231341), a publicação se deu em 09/10/23 e a parte requerida apresentou impugnação em 10/10/23, conforme ID 70474525.
Em sua manifestação, a parte aduz preclusão do prazo para impugnação e requer a expedição de alvará e a condenação do requerido em honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente verifico que não houve preclusão do prazo para manifestação da penhora pelo requerido. É que, conforme previsão expressa no art 523 do CPC, após o prazo de pagamento voluntário (que é de 15 dias a partir da intimação do despacho de cumprimento de sentença), o requerido tem mais 15 dias para oferecer impugnação (art. 525).
No caso dos autos, de fato, o requerido não fez uso do direito que lhe assistia e não ofereceu incidente de impugnação no prazo de 15 dias após o termo para o pagamento voluntário.
Dessa forma a petição de ID 70474525 deve ser considerada como mera manifestação sobre a penhora realizada.
Pois bem.
Considerando, então como mera manifestação, a matéria de defesa será limita à eventual impenhorabilidade do valor bloqueado ou se ainda ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. É o que preceitua o art. 854, §3º do CPC, in verbis: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Desta forma, não cabe mais, neste momento, a alegação das matérias previstas no §1º do art. 525, como mencionou o requerido: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, por exemplo.
Por outro lado, a multa aplicada em razão da disciplina do art. 523, §2º. do CPC é válida diante do não pagamento no prazo, sendo certo que a intimação pode ser dirigida ao advogado da parte executada.
Ressalto que no presente, está-se a tratar de obrigação de pagar e não de "fazer ou não fazer" como normatiza o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo despicienda a intimação pessoal neste caso.
Os Tribunais já se posicionaram desta forma: Apelação - Cominatória para transferência de Imóvel - Sentença de procedência - Apelo do réu - Alegação de falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação - Descabimento - Réu ciente da determinação, tanto que agravou da decisão que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa - Desnecessidade de intimação pessoal diante da ciência inequívoca do executado - Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ - Intenção do apelante em imputar aos autores culpa por sua inércia em cumprir a obrigação ao argumento de que não houve provocação dos apelados para que o réu a cumprisse - Réu que procura se valer da própria torpeza - Princípios da boa-fé objetiva e do "venire contra factum proprium" (vir contra seus próprios atos) - Vedação de conduta contraditória - Obrigação que cabia ao réu e não aos autores - Fixação de multa em caso de descumprimento - Arbitramento que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Incidência de correção monetária sobre as astreintes, afastando-se, apenas, os juros de mora, por configurar "bis in idem" - Tentativa de imputar o atraso no cumprimento ao Tabelionato de Notas - Descabimento - Responsabilidade do réu no cumprimento da obrigação - Inércia que causou danos indenizáveis - Dano moral, ademais, que foi corretamente fixado, em patamar proporcional, incabível redução - Honorários sucumbenciais - Astreintes que não englobaram o valor da condenação - Sentença mantida, ressalvado o afastamento da incidência de juros de mora sobre a multa (astreintes) RITJ/SP, artigo 252 e Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Recurso provido em parte - (TJSP; Apelação Cível 1002744-62.2021.8.26.0309; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ART. 513, §2º, DO CPC - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL. - O art. 537 do Código de Processo Civil possibilita a imposição de multa diária com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, tratando-se de faculdade atribuída ao Juiz que, mesmo de ofício, pode impor sanção pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões. - A fixação da multa cominatória tem caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial. - Não se tratando de multa excessiva, a decisão que s imputou deve ser mantida incólume. - Com o advento do novo CPC, tornou-se desnecessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, ficando superada a Súmula 410 do STJ, por força do art. 513, §2º, I, do referido diploma legal, o qual estabelece que a parte vencida deverá ser intimada para cumprir a sentença por meio da publicação da decisão no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. - Sendo o valor das astreintes razoável e proporcional à obrigação, não merece acolhida o pedido de redução do quantum fixado. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.005959-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020).
Por fim, mantenho a decisão revista sobre a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, eis que segundo o Enunciado 97 do FONAJE, é cabível nos Juizados Especiais Cíveis apenas a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, sendo indevidos os honorários advocatícios de dez por cento previstos na segunda parte do referido Enunciado.
Ante o exposto, deixo de acolher as razões manifestadas pelo requerido no petitório de ID 70474525, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela autora e converto o bloqueio em penhora, julgando extinto o cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Expeça-se alvará conforme requerido.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104493223
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104493223
-
18/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493223
-
18/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493223
-
18/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:49
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70231341
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70231341
-
05/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70231341
-
05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:43
Juntada de despacho
-
21/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:58
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2022 21:11
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 01:59
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 10:49
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 14:51
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174209-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 14:21
-
13/11/2021 00:02
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/11/2021 10:20
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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11/11/2021 10:19
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2021 13:29
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 12:30
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174030-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 10:57
-
08/11/2021 17:48
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174020-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 17:15
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04/11/2021 21:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
01/11/2021 02:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2021 20:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2021 16:21
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 21:06
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/10/2021 12:32
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173510-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2021 12:27
-
05/10/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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