TJCE - 3000009-40.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797645
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797645
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29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O ALEGADO.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Ingressou a parte autora alegando que, em 04/01/2023, estava nas dependências da empresa ré quando sofreu uma queda, em razão da proximidade do cabide de exposição das roupas com os degraus que ficam na entrada do local.
Prossegue afirmando que teve o cotovelo fraturado e edema no pé.
Sob tais fundamentos, requer reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.Em sentença, o juízo singular julgou o pedido autoral improcedente, haja vista que a autora não comprovou o alegado. 3.Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pelo deferimento dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a disposição dos produtos vendidos pela ré fragilizaram a segurança na prestação do serviço. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. 5.É o breve relatório.
Passo a decidir. 6.Inicialmente, quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença monocrática, que indeferiu os seus pedidos em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade. 7.Prosseguindo na análise, consta que a parte recorrente pugna pelo conhecimento de documentação juntada em fase recursal (fotos), atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração quando do enfrentamento do recurso inominado.
Evidente que tais registros foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, pois sem nenhuma justificativa plausível para sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo registros que deveriam vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da petição inicial, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos.
Nesse ponto da questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO REPASSADA PELO INSS.
REVELIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO POR PARTE DA RÉ SOMENTE EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO.
ADMISSÃO DE TAL PROCEDIMENTO IMPLICARIA CONCESSÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE DEFESA AO RÉU REVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*85-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/04/2016) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REVELIA.
INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A IDONEIDADE DO DÉBITO QUE CABIA À PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*96-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016) 8.Compulsando os autos, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da parte ré em razão de suposta queda da parte recorrente no estabelecimento comercial da ré. 9.O art. 373, I, do Código de Processo Civil afirma que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Analisando as provas carreadas ao processo, verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a falha na prestação do serviço na disposição dos produtos de modo a vulnerar a segurança do consumidor e, depois, que a queda ocorreu nas dependências da empresa ré. 10.Prosseguindo na análise, a autora não acostou nenhuma foto do dia do suposto evento, tendo acostado documentos de atendimentos médicos tão somente do dia seguinte: ou seja, 05/01/2023.
Por tal razão, não restou comprovada a queda no dia alegado nem no local informado. 11.Nesse ponto, reproduzo a análise realizada pelo juízo de origem (Id 17254720 - Pág. 1): "No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos alegados de que a queda sofrida que lhe provocou lesões ocorreu dentro do estabelecimento da ré e por culpa da ré.
Para que haja reparação civil, necessário que fique comprovada a conduta antijurídica do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Os laudos e exames médicos anexados aos autos atestam que de fato a autora sofreu as lesões alegadas, no entanto, não comprovam que tais lesões ocorrem em virtude da suposta queda dentro do estabelecimento da ré." (grifo nosso) 12.Em que pese a inversão do ônus da prova ser direito do consumidor, a prova constitutiva do autor é ônus seu. 13.Dessa forma, era ônus da recorrente, nos termos do artigo 373, I do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS E COBRANÇA VEXATÓRIA.
FALTA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Ausente prova de que o funcionário da ré tenha proferido ofensas ou efetuado cobrança de forma a constranger o autor, não comprta reparos a decisão que julgou improcedente a ação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*74-60, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018). (Grifo nosso) (TJ-RS - AC: *00.***.*74-60 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) 14.Assim, incumbia à recorrente a comprovação do quanto narrado na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 15.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 16.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensas em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797645
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27/04/2025 08:01
Conhecido o recurso de REJANE MARIA DE FREITAS ROSALINO - CPF: *03.***.*16-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371377
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371377
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000009-40.2023.8.06.0137 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371377
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08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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