TJCE - 3036085-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553818
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036085-83.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036085-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMPLETA EM PROCESSO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO ATO, O GRAU DE ZELO E O TEMPO DESPENDIDO.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 E PROVIMENTO Nº 11/2021/CGJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, conheço do presente recurso inominado, por tempestivo, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12830275).
Trata-se de recurso inominado interposto por Erivaldo de Araujo Soares Junior, buscando reforma da sentença emanada pela 2ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente a demanda inicial, para " declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 3.130,52 (três mil cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos) referente aos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos".
Inconformada, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado aduzindo em síntese que o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença não refletem o posicionamento da Turma Recursal e não está de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE, requerendo, ao final, a majoração para o montante requerido na inicial, qual seja, de R$ 12.922,80 (Doze mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
Intimada a parte recorrida para se manifestar (id. 12802427), a Procuradoria Geral do Estado do Ceará apresentou Contrarrazões ao Recurso (id. 12802428) rechaçando os argumentos da parte contrária.
Pois bem, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV e art. 133, o advogado é indispensável à administração da justiça, bem como na garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios esses fundamentais ao nosso ordenamento jurídico. No tocante ao advogado dativo, nomeado para essa função na ausência da Defensoria Pública, o referido deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido no Art. 5º do Provimento nº 11/2021/CGJCE, vejamos: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No mesmo sentido, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Ainda sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.656.322-SC, fixou o Tema nº 984, na qual estabelece que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Pois bem, historicamente esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme disposto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Contudo, após uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários para advogados dativos, em respeito aos princípios constitucionais, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passou a adotar os parâmetros informativos trazidos pela Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, e com o previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE. É importante ressaltar que essa mudança de entendimento tem como escopo assegurar a justa compensação remuneratória aos serviços despendidos pelos advogados dativos nas ações criminais em que atuam, respeitando assim o princípio da razoabilidade e evitando disparidades na fixação de honorários, bem como enriquecimento sem causa. Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal. Confira-se a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CIVIL.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30371909520238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/07/2024).
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJFRES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Ao compulsar os autos, observo que a sentença recorrida considerou de maneira adequada os parâmetros acima mencionados, tendo sido fixados honorários compatíveis com o serviço despendido pelo profissional, ficando assegurada a compensação remuneratória justa e equânime, sem enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo, razão pela qual voto pelo improvimento do recurso inominado.
DISPOSITIVO: Por fim, ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em custas por ser o recorrente isento por lei, mas condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 10% do proveito econômico que será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553818
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18/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553818
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18/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - CPF: *23.***.*92-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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