TJCE - 0011703-81.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128287755
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128287755
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128287755
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0011703-81.2017.8.06.0100.
REQUERENTE: JOSE ANSELMO DE ALMEIDA LEAL.
REQUERIDOS: EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICACOES S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação, protocolada em 18/08/2017.
A parte autora apresentou pedido de extinção do processo. 1) Da extinção por ausência de pressupostos processuais - artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que o Autor, requereu a extinção do processo em 05/11/2024 (ID Nº 105026611 - Vide Petição). Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Em assim sendo, tendo o Autor requerido a extinção do processo, é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128287755
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13/01/2025 14:01
Juntada de Certidão de publicação
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06/12/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99037202
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18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011703-81.2017.8.06.0100 Promovente: JOSE ANSELMO DE ALMEIDA LEAL Promovido: Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A DESPACHO Considerando o informado na certidão de ID 96223205, intime-se o causídico autoral para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do feito.
Caso tenha interesse, fica intimado para, dentro do mesmo prazo, acostar petição inicial e os documentos essenciais para o seu recebimento.
Em caso de inércia, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela configuração do abandono da causa, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 19 de agosto de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99037202
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17/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037202
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10/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2022 19:38
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 11:22
Mov. [25] - Conversão para Processo Digital
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27/01/2021 09:50
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2020 17:41
Mov. [23] - Mandado
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30/07/2020 17:37
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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01/04/2020 14:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/03/2020 13:46
Mov. [20] - Mandado: coman
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05/03/2020 14:22
Mov. [19] - Juntada: (da) 2ª via da Carta de Citação e Intimação
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21/02/2020 10:02
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 874/876
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19/02/2020 08:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de março de 2020, às 10:00h. Advogados(s): Antonio Lucas
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18/02/2020 11:22
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/02/2020 10:55
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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18/02/2020 10:55
Mov. [14] - Expedição de Carta
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06/12/2019 17:20
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de março de 2020, às 10:00h.
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04/12/2019 18:28
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
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10/09/2019 11:50
Mov. [11] - Mero expediente: Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca, nos termos da Lei n.º 9.099/95
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15/06/2018 17:38
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 15:13
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 15:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 14:23
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2018 14:48
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 12:54
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 12:54
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 12:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 12:53
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 12:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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