TJCE - 3000118-20.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:26
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:26
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 02/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136858275
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136858275
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000118-20.2024.8.06.0040 Promovente: Maria Alexandrina de Lima Filha Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 136791065) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia indicada pela parte credora como devida (ID 126114840), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Expedientes de praxe. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
27/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858275
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23/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111621220
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111621220
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000118-20.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA ALEXANDRINA DE LIMA FILHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de três contratos de empréstimos pessoais nº 452312539, nº 472201394 e nº 484359552, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária que recebe o seu benefício previdenciário, oriundo de três contratos de empréstimos pessoais, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida aduz que o contrato reclamado nº 484359552 não possui valor a ser depositado na conta em razão de tratar-se de renegociação de dívida, no valor de R$ 5.674,24 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a serem pagos em 60 parcelas de R$127,66 (cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Segue aduzindo que os demais contratos nº 452312539 e nº 472201394, condizem com os empréstimos contratados regularmente pela autora, com a transferência dos respectivos valores para sua conta bancária.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação dos contratos supostamente efetuados pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 106188933, os extratos bancários que confirmam que em 19/01/2022, a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.678,80 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao contrato de nº 452312539 e em 19/12/2022, recebeu o valor de R$ 2.619,61 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato de nº 472201394.
Quanto ao contrato nº 484359552, informou que trata-se de um refinanciamento e por isso, não há valor a ser transferido para a parte autora.
No entanto, a promovida não juntou aos autos os contratos devidamente assinados pela parte autora, o que comprovaria a sua anuência com a contratação.
Ainda que a parte autora tenha recebido os valores em sua conta bancária, tal fato não serve para convalidar os negócios jurídicos nulos, visto que efetivados sem declaração de vontade.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que os contratos questionados não são válidos e os descontos decorrentes dos supostos empréstimos são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem desconstituídos os débitos e os descontos em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 106188933) nos valores de R$ 1.678,80 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), e R$ 2.619,61 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Quanto ao contrato nº 484359552, tendo em vista que trata-se de contato de refinanciamento, sendo este nulo, a instituição financeira pode reativar o contrato originário. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, § ÚNICO, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507513220208060168, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo os contratos de empréstimos nº 452312539, nº 472201394 e nº 484359552, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 4.298,41 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 22 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621220
-
28/10/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104969332
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104969331
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000118-20.2024.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MARIA ALEXANDRINA DE LIMA FILHAEndereço: RUA SAUL SAMPAIO MUNIZ, 926, SERRA DA EMA, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., 1º andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 09/10/2024 15:30hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à audiência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104969332
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104969331
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17/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969332
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17/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969331
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17/09/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 15:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/09/2024 15:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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