TJCE - 0228745-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 163108630
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 163108630
-
18/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163108630
-
14/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159176250
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159176250
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12/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159176250
-
06/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:17
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151855418
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151855418
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06/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151855418
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03/05/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133504165
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133504165
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228745-24.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: CRISTYANNE KATILLA QUEIROZ VIEIRA DE ALENCAR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Vistos, etc. CRISTYANNE KÁTILLA QUEIROZ VIEIRA DE ALENCAR ingressou com embargos de terceiro, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pertinentes a ação executiva nº 0122836-71.2016.8.06.0001. A parte embargante alegou que adquiriu o veículo objeto de constrição nos autos executivos de boa-fé, requerendo o julgamento procedente dos embargos para conceder a gratuidade da justiça e a determinada a retirada da constrição do veículo, bem como a condenação da parte embargada em honorários. A gratuidade foi deferida em ID 91654262. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 91654266, aduzindo o seguinte: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) ocorrência de fraude à execução por ocorrido a alienação no curso da execução; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 91654270. Em decisão de ID 104802591, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 106322697 e 131430532. É o Relatório. DECIDO. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como no caso dos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 91656177. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça visa propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. O art. 674, do CPC, diz: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Já o § 2º, inciso II, do artigo acima mencionado, diz: "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução". No caso em exame, a parte embargante adquiriu, no mês de setembro de 2022, o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Ano/Modelo 2015/2015, cor cinza, Placa PVT7598, Código Renavam *10.***.*10-40, de Herlano Braga Campos, devedor nos autos da execução nº 0122836-71.2016.8.06.0001. Verifica-se que, a despeito da ação de execução contra a alienante ter sido ajuizada em 23/03/2016, a petição requerendo a penhora do bem ora discutido, só foi protocolada no dia 07/03/2022 (ID 92541323 nos autos da execução), sendo consulta realizada em 23/11/2022 (ID 92542034 nos autos da execução). Assim, no momento da celebração do aludido negócio jurídico entre a parte executada e o embargante, não havia qualquer restrição do veículo registrada perante o órgão de trânsito.
O veículo foi alienado, portanto, anteriormente à ordem de bloqueio perante o Detran. Nesse sentido, o Enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, diz: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Dessa forma, não haveria como reconhecer por esse argumento a ocorrência de fraude à execução, pois inexistente qualquer restrição no veículo.
Tal fato, ainda, leva o adquirente a crer que inexistia qualquer impedimento à aquisição do bem, de maneira que também não há indícios de sua má-fé, pois financiou o bem perante o Banco Santander. Assim, ainda que possa ter havido má-fé por parte do devedor, não se pode presumir a má-fé da parte embargante, especialmente diante da ausência de qualquer restrição sobre o veículo à época da compra, bem como da inexistência de indicativos de que a parte embargante sequer tinha ciência da ação de execução em trâmite contra a parte alienante do veículo. Não obstante, da leitura extraída do Enunciado n.º 375 da Súmula do STJ, verifica-se que os requisitos exigidos para a configuração da fraude à execução são o registro da penhora ou a má-fé do terceiro adquirente, de forma que nenhum de tais requisitos se encontra presente na situação exposta. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
ALIENAÇÃO EFICAZ.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado nº 375, define como parâmetros para reconhecimento da fraude à execução o registro da penhora do bem ou a má-fé do adquirente. 2.
Diante da ausência de qualquer restrição sobre o veículo à época da compra, bem como da inexistência de indicativos de que a embargante tinha ciência da ação de execução em trâmite contra a alienante do veículo, não se pode presumir a má-fé da adquirente. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DFT - Acórdão n.1077935, 20150110857927APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: 273/277) (Grifo nosso) Notoriamente, o bem encontra-se na posse da parte embargante, alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme documento de ID 91656179. Ademais, a parte executada possui outros bens em seu nome, conforme documentos de ID 92542034, constantes nos autos do processo de execução. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para desconstituir a ordem emanada nos autos do processo de execução, que determinou a penhora do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Ano/Modelo 2015/2015, cor cinza, Placa PVT7598, Código Renavam *10.***.*10-40, devendo a secretaria proceder com os expedientes necessários para o seu desfazimento. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504165
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12/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104802591
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0228745-24.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: CRISTYANNE KATILLA QUEIROZ VIEIRA DE ALENCAR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104802591
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19/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802591
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18/09/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 11:05
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 16:25
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 16:25
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/07/2024 16:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223017-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 16:41
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08/07/2024 19:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 11:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos de fls. 37/44. Advogados(s): Francisco Gianni Brito M
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05/07/2024 10:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/06/2024 08:54
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos de fls. 37/44.
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26/06/2024 19:36
Mov. [11] - Encerrar análise
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14/06/2024 16:12
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 14:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118440-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 12/06/2024 14:42
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23/05/2024 19:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 11:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:13
Mov. [6] - Documento Analisado
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20/05/2024 10:50
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038784-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 12:35
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29/04/2024 13:53
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0122836-71.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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29/04/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 676 do CPC/2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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