TJCE - 0050242-97.2020.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Luiz Peixoto Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTONIO DIONÍSIO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em petição de ID 33010181 o exequente junta planilha de débito.
Despacho de ID . 33895768 determinando a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença.
Certidão de ID 35001227 informando o decurso de prazo sem manifestação da parte executada.
Despacho de ID 35435829 determinando a penhora online de valores.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 63651423) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A em face da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, onde se alega excesso na execução.
Valor penhorado no ID 64301009 .
Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação à penhora no ID 65465771, onde afirma que o executado apresentou embargos à execução disfarçado de impugnação a penhora.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Após a realização de penhora, o executado arguiu a ocorrência de excesso de execução, sob o seguinte fundamento de que os cálculos apresentados pelo Exequente teriam sido elaborados sem a observância dos valores pagos.
Ocorre que, o excesso de execução é matéria que deve ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se preclusa.
Segundo os ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a preclusão temporal ocorre "quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular".
A respeito do tema, ainda, afirma o i.
Fredie Didier Jr.: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual.
A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.".
Vale deixar consignado que não se está diante de mera alegação de erro de cálculo, como tentou fazer crer o executado, simplesmente com o intuito de afastar sua desídia em relação à falta de apresentação da impugnação, com o valor que entendia como correto, com "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", em clara inobservância dos preceitos do art. 525 o Código de Processo Civil. É de se observar que a previsão do art. 854, 3º do CPC, doutrinariamente nominada de impugnação à penhora, tem fundamentação restrita e circunscreve-se a vícios intrínsecos da formalidade da penhora e a eventual impenhorabilidade, matérias que não se confundem com excesso de execução ora apontado.
Portanto, não sendo o excesso de execução matéria de ordem pública, também não é caso de recebimento da impugnação como objeção.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 63651423.
Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo recurso, voltem conclusos para análise do pedido de desbloqueio e expedição de alvará.
Expedientes necessários.
ASSARÉ/CE, 17 de setembro de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO -
29/11/2021 14:28
INCONSISTENTE
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29/11/2021 14:28
Baixa Definitiva
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29/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:51
INCONSISTENTE
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29/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 15:38
INCONSISTENTE
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03/11/2021 19:57
INCONSISTENTE
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03/11/2021 19:49
INCONSISTENTE
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03/11/2021 19:41
INCONSISTENTE
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01/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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27/10/2021 11:30
INCONSISTENTE
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27/10/2021 09:55
Juntada de Acórdão
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26/10/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 09:00
INCONSISTENTE
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18/10/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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14/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:45
INCONSISTENTE
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14/10/2021 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
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13/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:05
Registrado para Retificada a autuação
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09/07/2021 14:55
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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