TJCE - 0203573-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104802111
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18/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0203573-17.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: SUNTECH TELECOM LTDAPOLO PASSIVO: R&T SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho.
Conforme certidão de ID 95326305, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação.
Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
Embora não esteja prevista dentre a causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Portanto, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO EFETUADA, COM A DEVIDA ADVERTÊNCIA E DESCUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
A controvérsia reside em aferir se a ausência de pagamento custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, depreende-se do exame dos autos que o autor devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais relativas a diligência do Oficial de Justiça, quedou-se inerte. 3.
Portanto, o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que obsta o seu regular processamento, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Preservada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0208106-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em informar aos autos o endereço do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104802111
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17/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802111
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16/09/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:10
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 12:46
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 12:45
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/06/2024 19:48
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 19:29
Mov. [47] - Documento Analisado
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11/06/2024 16:57
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 11:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050409-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 10:54
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29/02/2024 10:07
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 10:06
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 18:47
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 11:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 75. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. A
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06/02/2024 11:17
Mov. [39] - Documento Analisado
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02/02/2024 12:02
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 75. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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25/01/2024 15:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 11:17
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/01/2024 11:17
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/12/2023 19:02
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 01:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 16:37
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/238179-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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15/12/2023 13:49
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/12/2023 13:44
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/12/2023 11:13
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 16:13
Mov. [28] - Conclusão
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21/09/2023 14:49
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 22:50
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 15:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274517-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 15:28
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16/08/2023 21:36
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 17:21
Mov. [22] - Documento Analisado
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11/08/2023 11:13
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que apresente o comprovante de pagamento, ja que o documento de fls 61/62 trata-se de um comprovante de agendamento, sob pena de extincao do feito sem res
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10/08/2023 13:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 10:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093964-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/06/2023 10:17
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21/03/2023 10:48
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 10:47
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2023 03:48
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/02/2023 23:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 11:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 10:47
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/01/2023 08:16
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/01/2023 atraves da guia n 001.1428811-71 no valor de 7.051,80
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24/01/2023 17:42
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 14:20
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2023 17:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01824998-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/01/2023 17:13
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23/01/2023 11:29
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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23/01/2023 11:29
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/01/2023 09:38
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/01/2023 09:37
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/01/2023 09:16
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 17:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 19/01/2023 atraves da Guia n 001.1428811-71
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19/01/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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