TJCE - 3000862-84.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133472843
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133472843
-
20/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133472843
-
29/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/11/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104949812
-
19/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000862-84.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: ALCIDES WANDERLEY DINIZ JUNIOR EXECUTADOS: CAPITAO DONUT'S FRANCHISING LTDA, BRUNA LAURINDO ROCHA, JONIVAL DIAS MARCELINO VALADARES DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104949812
-
18/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104949812
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17/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/08/2024 02:49
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/08/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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