TJCE - 3001290-39.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150069596
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150069596
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001290-39.2024.8.06.0220 AUTOR: LUANA OLIVEIRA LEITE REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150069596
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10/04/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141133459
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141133459
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141133459
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141133459
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001290-39.2024.8.06.0220 AUTOR: LUANA OLIVEIRA LEITE REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, no ID 138343571.
A parte promovida, ora embargada, apresentou manifestação, no ID 140842334. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141133459
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24/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141133459
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24/03/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138380246
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138380246
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11/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138380246
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11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136927813
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136927813
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136927813
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136927813
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001290-39.2024.8.06.0220 AUTOR: LUANA OLIVEIRA LEITE REU: NU PAGAMENTOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUANA OLIVEIRA LEITE contra NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra autora, em síntese, que recebeu uma ligação no dia 21/08/2024 de uma pessoa se passando por funcionário do Nubank, informando sobre uma transação suspeita de R$ 2.000,00.
Aduz que uma pessoa pediu confirmação de dados pessoais e orientou a autora a abrir o aplicativo do banco para verificar um possível novo cartão.
Durante a conversa, o "funcionário" afirmou que um empréstimo de R$ 10.000,00 e uma compra no Mercado Livre foram feitos em nome seu nome.
Alega que ele pediu que realizasse alguns testes no aplicativo e fornecesse links para pagar uma conta e realizar uma transação de crédito, o que a autora fez, seguindo as instruções.
Afirma que, após a ligação, a autora percebeu que foi vítima de um golpe, tendo perdido R$ 6.637,80 com compras no débito e no crédito realizadas de forma fraudulenta.
Quando entrou em contato com o Nubank para cancelar as transações, foi informada de que, como as operações foram confirmadas com senha, não seria possível reverter os pagamentos.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do beneficio da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a condenação da ré em danos morais e materiais. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 127910114.
Em suas razões, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, que utiliza de diversos meios para informar os seus clientes acerca de golpes para garantir a segurança digital.
Argumenta que o golpe sofrido pela autora é de conhecimento de toda a sociedade, tendo em casos análogos, as decisões dos tribunais afastado a responsabilidade do Nubank, visto que os fatos ocorreram apenas em razão da ação do consumidor.
Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviço; inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano; culpa exclusiva da vítima; ausência dos requisitos do desvio de produção; inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, justifica a impossibilidade do ônus da prova. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 129465789. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação da parte a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe a qual instituição bancária pertence a conta "49.736.542 Wanderlei Dias Andrade", tendo em vista que os extratos bancários constantes nos autos não permitem identificar a referida instituição financeira; b) Apresente o extrato detalhado da transação bancária objeto da controvérsia, de modo a esclarecer a qual instituição bancária pertence a conta recebedora dos valores questionados, e c) Ressalte-se que, caso a instituição bancária identificada como recebedora dos valores não esteja incluída no polo passivo da demanda, deverá a parte autora requerer a sua inclusão. Manifestação apresentada pelo autor no id. 133261312. Despacho de id. 133684397 determinado a intimação da ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre a petição e documento de Ids. 133261312 e 133261314. Manifestação da ré no petitório de Id. 134539968. Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. II.2) Incompetência do Juizado Especial Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.3) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, cumpre ser destacado o caráter consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, diante dos conceitos indicados no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, aplicáveis à espécie as normas estabelecidas na legislação consumerista tanto no que toca à responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço, como no que tange às excludentes previstas na lei para aquela responsabilização.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - negritei Pois bem, in casu, não merece amparo o pleito autoral. Em análise aos fatos narrados e diante das provas apresentadas, está claro que o fornecedor réu não pode ser responsabilizado pelo possível fato de terceiros haverem utilizado o cartão nas modalidades crédito e débito, vinculado ao banco requerido, para realizar compras. Na hipótese dos autos, restou comprovado, por meio da narrativa da peça inicial, que a autora seguiu as instruções fornecidas pelo golpista por telefone e, mesmo observando, conforme relatado por ela, que "um dos links era para pagar uma conta no valor de R$ 1.269,00 (todo o dinheiro que tinha guardado) e o outro era para realizar um pagamento no crédito", continuou prosseguindo com as orientações, agindo com negligência e imprudência, facilitando a concretização da fraude. Em caso análogo, a jurisprudência dos tribunais de justiça vem entendendo pela ausência de responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que se denota a participação da vítima no fortuito, por descuido e desatenção.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL" - CONSUMIDOR QUE, POR DESCUIDO, ACESSA LINK RECEBIDO POR TELEFONE (SMS) E ATENDE AOS COMANDOS DE ESTELIONATÁRIOS QUE SE UTILIZARAM DE FALSO NÚMERO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO - EVIDÊNCIAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE GOLPE, APLICADO POR ESTELIONATÁRIOS, SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DIRETA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONFISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS QUE DENOTAM PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NO FORTUITO, POR DESCUIDO E DESATENÇÃO, QUE NÃO PODEM SER CREDITADOS AO BANCO, VISTO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE FALHA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO DE RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, QUE RETIRA QUALQUER EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELO INFORTÚNIO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE QUALQUER DANO ATRIBUÍVEL À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-MS - Apelação Cível: 0800198-32.2023 .8.12.0052 Anastácio, Relator.: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA QUE VERSA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO BANCO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que afirma que recebeu ligação em que um terceiro que se identificou como funcionário do banco e lhe solicitou que informasse seus dados pessoais para cancelamento de suposto cartão em seu nome, que, caso não cancelado, poderia ocasionar o bloqueio de seu benefício previdenciário - Autora que acessou link encaminhado por terceiro pelo Whatsapp, tirou e encaminhou uma fotografia "selfie" e obedeceu às orientações do terceiro para estornar um valor que teria sido equivocadamente depositado em sua conta, efetuando um PIX para a ré Maximus Promotora de Crédito Ltda - Em seguida, tomou conhecimento de que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, junto ao Banco Pan S/A, sem seu consentimento - Requerente que tinha plena possibilidade de perceber a fraude - Conduta do golpista, ademais, amplamente conhecida e divulgada pelas casas bancárias - Conduta da autora que foi crucial para o êxito do alegado golpe - Culpa exclusiva da vítima e do terceiro verificadas no caso - Corré que foi corretamente condenada ao pagamento de danos morais - Excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189492720228260344 Marília, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 10/12/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) Nesse sentido, conclui-se que a requerente possibilitou a realização das compras, tendo a sua conduta sido fundamental para o êxito das transações pelos fraudadores. Ademais, ainda que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tenha adotado a Teoria do Risco do Empreendimento, é certo que a situação descrita na inicial não faz parte da cadeia natural da atividade do promovido. É dizer, não houve fortuito interno que demonstre que os danos sofridos advieram da atividade desenvolvida pelo demandado.
A instituição financeira, ainda que opere diretamente com transações bancárias, não pode ser responsabilizada por qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe perpetrado por terceiros. Desta forma, entende-se pela impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao requerido, afastando-se os pleitos autorais de sustação de cobranças, anulação das transações e de indenização por danos morais. Uma vez caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há o que se falar em responsabilidade aquiliana do demandado ou inexistência do débito. Assim, improcedentes todos os pedidos da autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguidas pela promovida e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136927813
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25/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136927813
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24/02/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133684397
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133684397
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28/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133684397
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28/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129623940
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129623940
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10/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129623940
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10/12/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 11:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105034133
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001290-39.2024.8.06.0220 AUTOR: LUANA OLIVEIRA LEITE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Parte intimada: ALEXANDRE BARBOSA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/12/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105034133
-
18/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105034133
-
18/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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