TJCE - 3002059-03.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 18:41
Homologada a Transação
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04/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:30
Processo Desarquivado
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04/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MILTON LEITE DA SILVA NETO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104716808
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002059-03.2023.8.06.0246 Promovente: CIRLANIO SOUSA DA SILVA Promovido: SHOPPING DO BORRACHEIRO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta CIRLANIO SOUSA DA SILVA em face de SHOPPING DO BORRACHEIRO, com as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência fora verificada que houve regularização da representação da empresa promovida, motivo pelo qual decreto a REVELIA, e ainda observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de cobrança realizada por meios vexatórios. A parte autora afirma que realizou uma compra de um macaco hidráulico na loja requerida, no entanto, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu honrar com o pagamento do equipamento adquirido.
Sendo assim, propôs a promovida um parcelamento do débito, no entanto, a mesma não aceitou e ainda se dirigiu até a sua residência e lá proferiu palavras depreciativas como " velhaco, safado e irresponsável".
Aduz o autor que em virtude da situação causada pelo promovido sua mãe passou mal e fora encaminha para o hospital.
Em razão dos constrangimentos sofridos, ingressou no judiciário requerendo indenização por danos morais. De acordo com o art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A testemunha arrolada pelo autor, REGINALDO BEZERRA, em seu depoimento afirma que estava na oficina do autor para realizar um conserto na corrente da mota, quando chegou um homem bastante alterado, cobrando uma dívida e que o mesmo havia colocado as mãos na cintura para intimidar o autor.
Relata, ainda, o pai do autor chegou para avisar que sua mãe estava passando mal, pois havia escutado todos as palavras depreciativas proferidas em desfavor do seu filho, ora autor da demanda. Assim, restando demonstrado nos autos através do depoimento da testemunha que a promovida se excedeu na cobrança da dívida contraída pelo autor, entendo que o pedido de indenização formulado merece ser acolhido.
No mesmo sentido é o entendimento do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO - ILÍCITO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança efetuada pelo credor com exposição da parte devedora à situação vexatória, devidamente comprovada nos autos, caracteriza dano moral a ser indenizado. - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo- lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.273717-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 21/ 03/ 2023) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA VEXATÓRIA - DANO MORAL - VALOR INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA.
Para o exame das condições da ação deve se aplicar a Teoria da Asserção, ou seja, análise em abstrato, a partir do alegado pela parte na petição inicial, sem adentrar ao caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito do pedido.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (Inteligência do art. 42 do CDC).
A cobrança de dívida de forma vexatória caracteriza falha na prestação de serviços do fornecedor e enseja a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização deve observar o seu caráter pedagógico e punitivo, a extensão do dano experimentado pela vítima e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079104-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/ 05/ 2023) Para fixação do valor dos danos morais deve-se considerar condições pessoais e econômicas das partes e peculiaridade de cada caso, de forma que não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem apresentar-se irrisório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I),para condenar a parte requerida, SHOPPING DO BORRACHEIRO, a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, no caso da cobrança vexatória( 18/11/2023) e juros de mora no percentual de 1% a.m a contar da mesma data.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104716808
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17/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716808
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17/09/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79625518
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79625518
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16/02/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625518
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16/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 23/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78839235
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78839235
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02/02/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78839235
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01/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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