TJCE - 3000663-97.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165558859
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165558859
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165558859
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17/07/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:36
Processo Reativado
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 132258778
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 132258778
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258778
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 06:17
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127812657
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13/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127812657
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19/12/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127812657
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18/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 89040694
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000663-97.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual fixou as seguintes premissas: "a) As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.5.
Ainda de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 - com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para Decisão. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 89040694
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18/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040694
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18/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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