TJCE - 3001215-62.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169054230
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169054230
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3001215-62.2024.8.06.0070 Requerente: ALINE GUESSIA EVANGELISTA Requerido: MUNICIPIO DE CRATEUS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Aline Guessia Evangelista em face do Município de Crateús, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de ensino, tendo sido admitida por meio de concurso público, com nomeação formalizada em 01 de julho de 2002.
Sustenta que, apesar de possuir vínculo estável e desempenhar regularmente suas funções, o ente municipal vem descumprindo a legislação aplicável ao não efetuar o pagamento do adicional constitucional de férias com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
Defende, ainda, que referido adicional deve incidir sobre a integralidade de sua remuneração.
Diante disso, requer o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre os anos de 2019 a 2024.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão registrada no ID nº 112031837, ocasião em que também se determinou a citação da parte ré e a adoção das demais providências processuais cabíveis.
Regularmente citado, o Município de Crateús apresentou contestação (ID nº 134523737), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que o adicional pleiteado é devido exclusivamente aos profissionais que estejam em efetiva regência de classe, ou seja, atuando diretamente em sala de aula - condição que, segundo alega, não se aplica à autora.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.
A autora apresentou réplica (ID nº 150025121), na qual refutou os argumentos expostos na contestação.
Na mesma oportunidade, o ente público também apresentou manifestação (ID nº 153280984), na qual sustentou a revogação tácita do Estatuto do Magistério e reiterou o pedido de improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes já dispuseram de ampla oportunidade para a produção das provas documentais necessárias à adequada análise do caso. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça inaugural apresenta exposição clara e coerente dos fatos que embasam a pretensão deduzida, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido.
Eventual deficiência probatória, se existente, constitui matéria a ser apreciada no mérito, e não fundamento para extinção liminar da demanda.
Ademais, assiste razão ao Município quanto à arguição da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece a Súmula nº 85.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar arguida, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Do Mérito Da alegada revogação tácita do Estatuto do Magistério Inicialmente, destaca-se que o réu alega que os arts. 92 a 94 da Lei Municipal nº 486/2002 teriam sido tacitamente revogados pela superveniência Lei nº 665/2018, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e estabeleceu, de forma genérica, um período de 30 (trinta) dias de férias para todos os servidores da municipalidade.
No entanto, tal alegação não se sustenta à luz da técnica legislativa nem da hermenêutica jurídica.
Embora amparada no princípio da cronologia, a tese carece de respaldo jurídico concreto, sobretudo porque ignora a natureza especial da Lei nº 486/2002, que disciplina de forma específica a situação dos profissionais do magistério. É cediço que a revogação tácita de normas somente ocorre diante de incompatibilidade material inequívoca entre os diplomas, o que não se verifica no presente caso.
A existência de norma posterior, de caráter geral, não tem o condão de suprimir os efeitos de legislação especial vigente e plenamente compatível com a nova ordem normativa.
Esse entendimento, inclusive, encontra firme respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que em casos análogos reconheceu a prevalência da legislação específica do magistério sobre normas gerais supervenientes.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 0039170-17.2012.8.06.0001, em que se discutia exatamente a alegada revogação tácita de dispositivos do Estatuto do Magistério pela edição de norma geral posterior.
O Tribunal foi categórico ao afastar tal hipótese, assentando, entre outros pontos, que: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMPROVADAMENTE LOTADAS EM UNIDADE ESCOLAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
DUAS FÉRIAS POR ANO ACRESCIDAS, A CADA SEMESTRE, DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: TJ/CE E STF.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (ART. 113, § 2º, LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84 C/C O ART. 7º, XVII, CF/88).
VALIDADE RECONHECIDA.
DISCRÍMEN POSITIVO (ART. 40, § 5º, CF/88).
INDENIZAÇÃO EM DOBRO (ART. 137, CLT).
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTE JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
CUSTAS.
ISENÇÃO (ART. 10, I, DA LEI Nº 12.381/94).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
Tratando-se, na espécie, de causa instaurada entre servidoras do magistério e o Poder Público, relativa à cobrança de 02 (duas) férias por ano e consectários, é indiscutível, a partir da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 MC/DF, ao firmar a interpretação do art. 114, I, da CF/88, introduzido pela EC 45/2004, a competência da justiça comum estadual para processar a presente ação ordinária, não comportando esta lide discussão alguma na justiça trabalhista. 2.
No tocante à prescrição, protocolizada a ação de cobrança em 18/10/2012 (fl. 01), prescrita encontra-se a pretensão ao recebimento de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, em combinação com a Súmula 85/STJ. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade (ou não) de o Município de Fortaleza ser compelido a pagar às autoras, ora apelantes, todas profissionais da rede pública municipal de ensino, valores referentes a um segundo período anual de férias, de que trata o § 2º, do art. 113, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/84), acrescido, cada intervalo semestral, do terço constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), observada a dobra legal de que trata do art. 137, da CLT. 4.
O legislador local, ao assegurar férias semestrais aos profissionais da educação lotados em unidade escolar, diante das particularidades do trabalho de tal categoria laboral, apenas antecipou a adoção de discrímen positivo e razoável que, num segundo momento, foi utilizado pelo próprio Constituinte originário para justificar o estabelecimento de critérios especiais de aposentadoria para a classe dos professores (art. 40, § 5º, CF/88).
Por tal razão, é evidente a recepção do § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) pela Constituição Federal de 1988, visto que seu conteúdo está em plena harmonia com o texto constitucional, como explicitado. 5.
Analisando-se a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), notadamente o art. 238, constata-se que este diploma legal não revogou expressamente o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal), e que, na qualidade de lei geral, não teria o condão de revogar, tacitamente, dispositivo da lei especial instituída especificamente para o magistério municipal, conforme o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, motivo pelo qual também não há que se falar em revogação do direito de o corpo docente gozar de duas férias anuais. 6.
Em relação ao terço constitucional, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes." (AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124). 7.
Em que pese ser indiscutível o direito de o servidor público requerer a conversão das férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, deixo de aplicar o disposto no art. 137, da CLT, à míngua de previsão estatutária que estabeleça indenização em dobro pela não fruição das férias no período concessivo e diante da impossibilidade de se adotar, simultaneamente, normas de natureza celetista e administrativa, submetendo o servidor público a regime jurídico híbrido.
PRECEDENTES: STF. 8.
Partindo-se do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 333, I e II, CPC), segundo o qual tal encargo processual caberá à parte que se encontra em melhores condições de provar o fato (in casu, o réu), e inexistindo efetiva contraprova de que as autoras (todas professoras) não se encontravam lotadas em unidade escolar durante o período reclamado, capaz de desconstituir a documentação trazida, com a inicial, em suporte ao pedido, é devido o pagamento pela não fruição do segundo período de férias anual, acrescido de um terço (parcelas vencidas), bem como a implantação de tal direito (parcelas vincendas). 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório das autoras para, reformando integralmente a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal a indenizá-las, de forma simples, pelas férias não usufruídas ao final de cada semestre escolar, acrescidas do respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e a incidência de juros e de correção monetária com base nos critérios aqui definidos, além da implantação de tais direitos com periodicidade semestral (art. 113 e § 2º, Lei Municipal nº 5.895/84), invertendo-se os ônus da sucumbência, porém, com isenção das custas (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0039170-17.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 14/09/2015, data da publicação: 14/09/2015). (grifamos). Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, afasto a tese de revogação tácita suscitada pela parte ré, mantendo-se a aplicabilidade dos arts. 92 a 94 da Lei Municipal nº 486/2002 aos docentes da rede pública municipal, por se tratar de legislação especial, vigente e compatível com a ordem jurídica atual. Da incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe A controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de percepção do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias conferido aos professores da rede municipal de Crateús que efetivamente desempenham função de regência de classe.
Consoante dispõe o art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002, os docentes em regência de classe fazem jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, ao passo que os demais integrantes do magistério têm direito a 30 (trinta) dias.
Destaco: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifamos). Ademais, o art. 93 da referida legislação prevê que o profissional do magistério tem direito ao pagamento de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração relativa ao período restrito de 30 (trinta) dias de férias.
Vejamos: Art. 93 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. (grifamos). O ponto central, portanto, consiste em verificar se o adicional constitucional de 1/3 (um terço) incide de forma integral sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos para os profissionais em efetivo exercício da função de regência de classe, ou se deve ser restrito aos 30 (trinta) dias previstos no referido dispositivo legal.
Nesse ponto, é imprescindível destacar que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores, como direito fundamental, o recebimento de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
A esse direito se aplica o art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, que estende os direitos sociais do art. 7º aos servidores públicos: Art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) XVII (...). Com efeito, observa-se que a Constituição Federal não impõe qualquer limitação quanto à duração do período de férias para fins de incidência do adicional de 1/3 (um terço).
Ao contrário, o direito ao adicional de férias possui natureza objetiva, estando diretamente vinculado ao efetivo gozo das férias anuais, conforme disposto no art. 7º, XVII, da Carta Magna.
Diante disso, sendo certo que a legislação municipal vigente garante aos docentes em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, impõe-se o reconhecimento de que o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade desse lapso temporal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1400787/CE (Tema 1241 de Repercussão geral), consolidou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: Direito administrativo.
Servidor público. Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). (grifamos). É este, portanto, o entendimento consolidado dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se ilustra abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." […] (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023). (grifamos). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial […] (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021). (grifamos). APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela interposta por Isanete Almeida Prado Oliveira e outras, em cujos autos pretendem que o Município de Guaraciaba do Norte seja compelido a lhes pagar, na qualidade de professoras públicas municipais concursadas, os valores correspondentes ao adicional do terço de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3. A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período. Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais.
Condenação ao pagamento das férias vencidas, na forma simples, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença reformada […] 5.
Apelo conhecido e provido, em parte (TJCE, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020). (grifamos). Dessa forma, é certo que o adicional constitucional de 1/3 (um terço) incide sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais que exercem a função em regência de classe. Da comprovação do exercício da docência em regência de classe Outro ponto central da presente controvérsia diz respeito à demonstração de que a parte autora efetivamente exercia a função de regência de classe no período correspondente.
Trata-se de requisito de natureza objetiva, cuja comprovação é essencial à concessão do benefício postulado, notadamente para que o adicional constitucional de 1/3 (um terço) incida sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos para os profissionais que atuam diretamente em sala de aula. Com efeito, a Lei Municipal nº 486/02 estabelece, de forma clara e inequívoca, distinção entre os profissionais do magistério, conferindo tratamento jurídico diferenciado àqueles que exercem a atividade-fim da educação - isto é, a docência direta em sala de aula - em relação aos demais integrantes da carreira.
Desse modo, não basta a condição genérica de servidor público pertencente ao magistério: é imprescindível a demonstração do efetivo desempenho da função docente em regência de classe para que se reconheça o direito ao período ampliado de férias, bem como à incidência do adicional constitucional sobre a integralidade desse intervalo.
Nesse contexto, ao sustentar o exercício de atividades docentes em sala de aula, incumbia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a demandante juntou aos autos documentação (ID nº 150025122) que comprova sua lotação em unidade escolar e o vínculo funcional mantido com a Secretaria de Educação no período compreendido entre os anos de 2019 e 2023.
Todavia, o acervo probatório evidencia que, de fevereiro a dezembro de 2024, a autora desempenhou atribuições de coordenação pedagógica, circunstância revelada pelo recebimento da gratificação correspondente.
Nesse interregno, não há prova clara e contundente de que tenha efetivamente exercido a docência em sala de aula, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado, restritivamente quanto ao período em que não comprovou o efetivo desempenho da função de magistério.
Por outro lado, em relação aos demais períodos, embora o Município tenha alegado, de forma genérica, que a autora jamais exerceu regência de classe ao longo de seu vínculo funcional, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Não foram trazidos aos autos documentos ou elementos idôneos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, o afastamento integral da servidora das atividades de sala de aula durante todo o período controvertido.
Nesse cenário, aplica-se a regra insculpida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor - encargo processual que, no caso em análise, não foi observado.
Tal entendimento, ademais, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual enfatiza que compete à Administração Pública produzir prova robusta e inequívoca quando pretende afastar direitos funcionalmente assegurados aos servidores.
Senão, vejamos: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Docente em regência de classe.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF. Ônus probatório.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar se o autor se encontra efetivamente em regência de classe para fazer jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que o autor não estaria em regência de classe, o que não se verificou. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004075720248060070, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024). (grifamos). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, limitado aos intervalos em que restou comprovado o efetivo exercício da função de regência de classe, excluindo-se aqueles nos quais desempenhou atribuições de natureza administrativa.
Registra-se, ainda, que não há qualquer inconstitucionalidade na legislação municipal, posto que o texto constitucional não fixa prazo máximo de férias, mas sim um patamar mínimo.
Assim, é plenamente legítima a ampliação do benefício aos docentes que desempenham atividade-fim da educação.
Por fim, ressalta-se que o pagamento das verbas vencidas deve observar o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que apenas são exigíveis as parcelas cujo vencimento tenha ocorrido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda.
Desnecessárias maiores digressões.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR ao demandado que conceda à parte autora, nos períodos em que restar comprovado o efetivo exercício da função de regência de classe, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002, com o respectivo pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre a integralidade do referido período; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias incidentes sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos períodos em que a parte autora efetivamente exerceu função de regência de classe, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINAR que todos os valores devidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, com acréscimo de juros de mora calculados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fixado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, contudo, que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, deverá ser observada a sistemática nela prevista, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário, conforme prevê o art. 11 da Lei n° 12.153/2009. Destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR - 
                                            
29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169054230
 - 
                                            
29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141467428
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141467428
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001215-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: ALINE GUESSIA EVANGELISTA Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Conforme disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Em conformidade com a decisão inicial, proceda-se com a "intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ato, a requerente deve também juntar as fichas financeiras do período pleiteado a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município. Ademais, na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC". Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária - 
                                            
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141467428
 - 
                                            
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/11/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 112031837
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112031837
 - 
                                            
11/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031837
 - 
                                            
11/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90308964
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001215-62.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente entre ambos; b) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Expediente necessário. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90308964
 - 
                                            
18/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90308964
 - 
                                            
18/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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