TJCE - 3001405-25.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166647922 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166647922 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166647922 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166647922 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3001405-25.2024.8.06.0070 Requerente: JOSE FERNANDO BONFIM Requerido: MUNICIPIO DE CRATEUS S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por José Fernando Bonfim em face do Município de Crateús, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Na petição inicial, o autor narra que exerce o cargo de professor da rede pública municipal de ensino, tendo sido admitido por meio de concurso público, com nomeação formalizada em 10 de abril de 1995.
 
 Sustenta que, apesar de possuir vínculo estável e desempenhar regularmente suas funções, o ente municipal vem descumprindo a legislação aplicável ao não efetuar o pagamento do adicional constitucional de férias com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
 
 Defende, ainda, que referido adicional deve incidir sobre a integralidade de sua remuneração.
 
 Diante disso, requer o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre os anos de 2019 a 2024.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão registrada no ID nº 125845126, ocasião em que também se determinou a citação da parte ré e a adoção das demais providências processuais cabíveis.
 
 Regularmente citado, o Município de Crateús apresentou contestação (ID nº 137985199), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial.
 
 Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 No mérito, sustentou a revogação tácita do Estatuto do Magistério, além de, em tese subsidiária, defender que o adicional pleiteado é devido exclusivamente aos profissionais que estejam em efetiva regência de classe, ou seja, atuando diretamente em sala de aula - condição que, segundo alega, não se aplica ao autor.
 
 Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do demandante por litigância de má-fé.
 
 Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas.
 
 O autor apresentou réplica (ID nº 142795545), limitando-se a reiterar suas alegações iniciais.
 
 O ente público, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes já dispuseram de ampla oportunidade para a produção das provas documentais necessárias à adequada análise do caso. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 A peça inaugural apresenta exposição clara e coerente dos fatos que embasam a pretensão deduzida, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido.
 
 Eventual deficiência probatória, se existente, constitui matéria a ser apreciada no mérito, e não fundamento para extinção liminar da demanda.
 
 No que tange à alegação de prescrição, acolho-a parcialmente.
 
 A pretensão deduzida refere-se a verba de trato sucessivo, hipótese em que não se extingue o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.
 
 Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Do Mérito Da alegada revogação tácita do Estatuto do Magistério Inicialmente, destaca-se que a parte ré alega que os arts. 92 a 94 da Lei Municipal nº 486/2002 teriam sido tacitamente revogados pela superveniência Lei nº 665/2018, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e estabeleceu, de forma genérica, um período de 30 (trinta) dias de férias para todos os servidores da municipalidade.
 
 No entanto, tal alegação não se sustenta à luz da técnica legislativa nem da hermenêutica jurídica.
 
 Embora amparada no princípio da cronologia, a tese carece de respaldo jurídico concreto, sobretudo porque ignora a natureza especial da Lei nº 486/2002, que disciplina de forma específica a situação dos profissionais do magistério. É cediço que a revogação tácita de normas somente ocorre diante de incompatibilidade material inequívoca entre os diplomas, o que não se verifica no presente caso.
 
 A existência de norma posterior, de caráter geral, não tem o condão de suprimir os efeitos de legislação especial vigente e plenamente compatível com a nova ordem normativa.
 
 Esse entendimento, inclusive, encontra firme respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que em casos análogos reconheceu a prevalência da legislação específica do magistério sobre normas gerais supervenientes.
 
 Destaca-se, nesse sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 0039170-17.2012.8.06.0001, em que se discutia exatamente a alegada revogação tácita de dispositivos do Estatuto do Magistério pela edição de norma geral posterior.
 
 O Tribunal foi categórico ao afastar tal hipótese, assentando, entre outros pontos, que: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
 
 PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMPROVADAMENTE LOTADAS EM UNIDADE ESCOLAR.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 DUAS FÉRIAS POR ANO ACRESCIDAS, A CADA SEMESTRE, DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES: TJ/CE E STF.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (ART. 113, § 2º, LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84 C/C O ART. 7º, XVII, CF/88).
 
 VALIDADE RECONHECIDA.
 
 DISCRÍMEN POSITIVO (ART. 40, § 5º, CF/88).
 
 INDENIZAÇÃO EM DOBRO (ART. 137, CLT).
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTE JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
 
 CUSTAS.
 
 ISENÇÃO (ART. 10, I, DA LEI Nº 12.381/94).
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
 
 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
 
 Tratando-se, na espécie, de causa instaurada entre servidoras do magistério e o Poder Público, relativa à cobrança de 02 (duas) férias por ano e consectários, é indiscutível, a partir da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 MC/DF, ao firmar a interpretação do art. 114, I, da CF/88, introduzido pela EC 45/2004, a competência da justiça comum estadual para processar a presente ação ordinária, não comportando esta lide discussão alguma na justiça trabalhista. 2.
 
 No tocante à prescrição, protocolizada a ação de cobrança em 18/10/2012 (fl. 01), prescrita encontra-se a pretensão ao recebimento de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, em combinação com a Súmula 85/STJ. 3.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade (ou não) de o Município de Fortaleza ser compelido a pagar às autoras, ora apelantes, todas profissionais da rede pública municipal de ensino, valores referentes a um segundo período anual de férias, de que trata o § 2º, do art. 113, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/84), acrescido, cada intervalo semestral, do terço constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), observada a dobra legal de que trata do art. 137, da CLT. 4.
 
 O legislador local, ao assegurar férias semestrais aos profissionais da educação lotados em unidade escolar, diante das particularidades do trabalho de tal categoria laboral, apenas antecipou a adoção de discrímen positivo e razoável que, num segundo momento, foi utilizado pelo próprio Constituinte originário para justificar o estabelecimento de critérios especiais de aposentadoria para a classe dos professores (art. 40, § 5º, CF/88).
 
 Por tal razão, é evidente a recepção do § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) pela Constituição Federal de 1988, visto que seu conteúdo está em plena harmonia com o texto constitucional, como explicitado. 5.
 
 Analisando-se a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), notadamente o art. 238, constata-se que este diploma legal não revogou expressamente o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal), e que, na qualidade de lei geral, não teria o condão de revogar, tacitamente, dispositivo da lei especial instituída especificamente para o magistério municipal, conforme o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, motivo pelo qual também não há que se falar em revogação do direito de o corpo docente gozar de duas férias anuais. 6.
 
 Em relação ao terço constitucional, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
 
 Precedentes." (AO 637 ED, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124). 7.
 
 Em que pese ser indiscutível o direito de o servidor público requerer a conversão das férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, deixo de aplicar o disposto no art. 137, da CLT, à míngua de previsão estatutária que estabeleça indenização em dobro pela não fruição das férias no período concessivo e diante da impossibilidade de se adotar, simultaneamente, normas de natureza celetista e administrativa, submetendo o servidor público a regime jurídico híbrido.
 
 PRECEDENTES: STF. 8.
 
 Partindo-se do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 333, I e II, CPC), segundo o qual tal encargo processual caberá à parte que se encontra em melhores condições de provar o fato (in casu, o réu), e inexistindo efetiva contraprova de que as autoras (todas professoras) não se encontravam lotadas em unidade escolar durante o período reclamado, capaz de desconstituir a documentação trazida, com a inicial, em suporte ao pedido, é devido o pagamento pela não fruição do segundo período de férias anual, acrescido de um terço (parcelas vencidas), bem como a implantação de tal direito (parcelas vincendas). 9.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
 
 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório das autoras para, reformando integralmente a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal a indenizá-las, de forma simples, pelas férias não usufruídas ao final de cada semestre escolar, acrescidas do respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e a incidência de juros e de correção monetária com base nos critérios aqui definidos, além da implantação de tais direitos com periodicidade semestral (art. 113 e § 2º, Lei Municipal nº 5.895/84), invertendo-se os ônus da sucumbência, porém, com isenção das custas (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
 
 PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0039170-17.2012.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 14/09/2015, data da publicação: 14/09/2015). (grifamos). Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, afasto a tese de revogação tácita suscitada pela parte ré, mantendo-se a aplicabilidade dos arts. 92 a 94 da Lei Municipal nº 486/2002 aos docentes da rede pública municipal, por se tratar de legislação especial, vigente e compatível com a ordem jurídica atual. Da comprovação do exercício da docência em regência de classe Outro ponto central da presente controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do adicional constitucional de férias - correspondente a um terço da remuneração - ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002.
 
 O referido dispositivo legal estabelece prerrogativa específica aos docentes que se encontram em efetivo exercício de regência de classe.
 
 Eis o teor do comando normativo: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifamos). Com isso, o legislador municipal estabeleceu, de forma inequívoca, distinção entre os profissionais do magistério, conferindo tratamento jurídico diferenciado àqueles que desempenham a atividade-fim da educação, isto é, a docência direta em sala de aula, em relação aos demais servidores que exercem funções de natureza técnico-administrativa ou de suporte pedagógico.
 
 Destaca-se que a pretensão deduzida pela parte autora está ancorada na premissa de que teria atuado em função de regência de classe, circunstância que, uma vez comprovada, ensejaria, de fato, a aplicação do adicional sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Ocorre que tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
 
 Com efeito, verifica-se que o próprio autor, ao instruir a réplica com seus assentamentos funcionais, acabou por evidenciar a inconsistência de sua tese, na medida em que tais documentos demonstram, de forma clara, sua lotação em função de direção pedagógica (ID nº 142795548) no período de 2019 a 2024.
 
 Tal conclusão decorre da percepção, ao longo de todo esse período, das verbas denominadas "Gratificação de Direção Escolar" e "Representação FC-1".
 
 Trata-se de atribuição que, embora relevante no contexto educacional, possui natureza eminentemente gerencial e administrativa, dissociada do exercício direto da docência em regência de classe, conforme exigido pelo art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002.
 
 Releva ainda destacar que, embora a parte autora tenha apresentado réplica, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na contestação.
 
 Limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem apresentar elementos probatórios ou argumentos capazes de infirmar as alegações da parte ré, devidamente comprovadas pelas fichas financeiras constantes dos autos (ID nº 137985205).
 
 Tal omissão, especialmente diante da existência de documentação objetiva e suficiente, compromete a solidez de sua pretensão.
 
 Dessa forma, a Administração Pública, ao limitar o pagamento do terço constitucional ao período de 30 (trinta) dias por ano - correspondente ao direito do autor, na qualidade de integrante do magistério que não exerce função de regência de classe -, atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, que norteia a atuação administrativa.
 
 Não se verifica, portanto, qualquer violação a direito subjetivo do servidor, tampouco a prática de ato arbitrário ou indevido por parte do Município.
 
 Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação do requisito essencial - o efetivo exercício da regência de classe - conduz à improcedência integral dos pedidos formulados.
 
 No tocante ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, impõe-se sua rejeição.
 
 Tal pretensão carece de respaldo nos elementos constantes dos autos, não se verificando qualquer conduta que revele deslealdade processual.
 
 Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se demonstração inequívoca de dolo, o que pressupõe a existência de comportamento consciente e intencional voltado a causar prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo - circunstância que, à toda evidência, não se faz presente no caso em exame.
 
 Desnecessárias maiores digressões.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Fernando Bonfim em face do Município de Crateús, diante da ausência de comprovação do efetivo exercício de função em regência de classe, circunstância indispensável para o reconhecimento do direito ao adicional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, conforme prevê o art. 11 da Lei n° 12.153/2009. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR
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                                            31/07/2025 23:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647922 
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                                            31/07/2025 23:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647922 
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                                            31/07/2025 23:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 18:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 06:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2025 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 03:45 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:53 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:53 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 08:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138066436 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138066436 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001405-25.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERNANDO BONFIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de id. 125845126, que determina: " Ato contínuo, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Neste ato, a requerente deve também juntar as fichas financeiras do período pleiteado a fim de comprovar a sua vinculação à Secretaria de Educação do Município.
 
 Ademais, na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
 
 Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC." CRATEúS/CE, 7 de março de 2025.
 
 MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            07/03/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138066436 
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                                            07/03/2025 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 10:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2024 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 12:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/11/2024 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 00:27 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 96358965 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001405-25.2024.8.06.0070 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente entre ambos; b) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Expediente necessário. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 96358965 
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                                            18/09/2024 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96358965 
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                                            18/09/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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