TJCE - 3024351-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 05:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109907645
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109907645
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23/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3024351-04.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: WELLINGTON DOS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WELLINGTON DOS SANTOS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes da análise da liminar, a parte autora enviou petição pedindo a extinção do feito pela perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, haja vista a realização do acordo extrajudicial em relação ao contrato (ID 104286953), no entanto, não houve a citação da parte ré para integrar a relação processual.
A renegociação do contrato objeto da lide aconteceu de forma administrativa junto ao Autor. É o sucinto relato. Passo a decidir.
Havendo a informação de regularização administrativa do contrato, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de atualização da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa.
P.R.I Fortaleza, 17 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109907645
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17/10/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104387553
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19/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3024351-04.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: W.
D.
S.
D.
S. DESPACHO Conclusos, Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito respondendo Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104387553
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18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387553
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17/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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