TJCE - 3004363-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105196302
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004363-81.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MONICA SALES FARIAS Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MONICA SALES FARIAS em face do Município de Sobral/CE, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que cursou programa de residência médica em psiquiatria oferecido pelo requerido entre o período de 02/03/2020 até 01/03/2023, recebendo como uma contraprestação uma bolsa, mas não lhe foi oferecida moradia, conforme determina a Lei nº 6.932/81. Requer a condenação do ente público municipal para pagar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa, pelo período de duração do vínculo entre as partes, acrescidos de juros e correção monetária. É o relato.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o programa de residência médica da Escola de Saúde Pública Visconde de Sabóia, entidade mantida por recursos do SUS, a qual a parte promovente desempenhou suas atividades, não é o ente responsável pelo pagamento da bolsa e das demais contraprestações. É que pelos documentos de IDs 103640773-103641731 extrai-se que bolsa de residência médica consiste em obrigação firmada entre o médico residente e a União, via Ministério da Saúde, atraindo a competência para o julgamento da demanda para a Justiça Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais, verbis: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-MORADIA PAGO A MÉDICOS RESIDENTES.
RESIDÊNCIA MÉDICA CURSADA EM ENTIDADE FILANTRÓPICA MANTIDA POR RECURSOS DO SUS.
OBRIGAÇÃO FIRMADA ENTRE O MÉDICO RESIDENTE E A UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Embora, nos termos da Lei nº 12.514/2011, seja atribuição da instituição de saúde oferecer moradia aos médicos residentes, observa-se que, no caso concreto, o agravante cursa residência médica no Hospital Escola da Santa Casa de Ribeirão Preto, cuja natureza é de entidade filantrópica mantida por recursos do SUS. 3.
A bolsa de residência médica do agravante consiste em obrigação firmada entre o médico residente e a União, via Ministério da Saúde, atraindo a competência para o julgamento da demanda para a Justiça Federal.
Precedente. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50248971620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2023) PROCESSO Nº: 0802877-49.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal comum para apreciar o feito, dado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 01/12/2021) Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do feito, devem os autos serem remetidos para distribuição no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Ressalta-se que, na hipótese, inexiste conflito negativo de competência, pois consoante dispõe o art. 66, II do CPC, o conflito negativo ocorre quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
No caso dos autos, apenas o Juízo da 4ª Vara Federal/RN declinou de sua competência, não existindo um 2º juiz declinante para que o conflito fosse formado.
Apelação parcialmente provida, para determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal. [12] (TRF-5, PROCESSO: 08028774920224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022) .
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito.
A matéria pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da pessoa. Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, resolve-se declinar a competência à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sobral, podendo a parte autora ingressar no juízo competente, visto que será intimada da presente decisão.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal, em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJe - TJCE e o PJe utilizado pela Justiça Federal da 5ª Região.
P.
R.
I.
O trânsito em julgado se dá de forma automática.
Arquivem-se os autos.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105196302
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19/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196302
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19/09/2024 11:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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