TJCE - 0200893-76.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158136741
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158136741
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02/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158136741
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02/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:14
Juntada de relatório
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09/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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09/12/2024 11:39
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125876564
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125876564
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19/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125876564
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19/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA IWARA SANTOS MAIA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104967941
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200893-76.2022.8.06.0136 Requerente: KATIA CARVALHO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença Vistos etc. Trata-se de "Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias c/c Danos Morais" ajuizada por Katia Carvalho da Silva em face do Município de Pacajus. Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida em 14 de março de 2017, por ter sido aprovada em processo seletivo simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de Pacajus, com a função de professora do Ensino Fundamental.
Declara ter sido dispensada em novembro de 2018, após diversas contratações e recontratações no período, não tendo recebido verbas referentes a férias e 13º salário.
Afirma fazer jus ao recebimento de férias entre o período de 2017 e 2018, acrescidas das férias proporcionais, além do 13º salário referente ao mesmo período.
Aduz também fazer jus a indenização a título de danos morais, na forma de medida disciplinadora das condutas da requerida. Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial. À inicial fez juntar os documentos IDs 40767822/40774285. Citado, o Município de Pacajus apresentou contestação (IDs 52140504 e seguintes), na qual suscita as preliminares de prescrição das verbas anteriores a 15 de setembro de 2017, devido à prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. No mérito, argumenta que a contratação da promovente ocorreu por meio de contrato temporário, para suprir, provisoriamente, a carência de servidores na função de professor de ensino fundamental e que o requerente assinou contrato no qual é estipulada a rescisão sem direito a indenização por conveniência da administração.
Em razão disso, não faria o promovente jus às verbas pleiteadas.
Pede, ao final, que seja acolhida a preliminar.
Ainda, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Réplica consta no ID 64291644. Intimadas para manifestarem-se as provas que ainda pretenderiam produzir (ID 71586733), as partes se mantiveram inertes (ID 80151205). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso, a presente ação foi ajuizada em 15 de setembro de 2022 (Id 40767821). Desse modo, forçoso compreender que a pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 15 de setembro de 2017 está prescrita.
Em caso similar, entendeu a jurisprudência pátria: Duplo grau de jurisdição e apelação cível.
Ação trabalhista.
Cobrança de FGTS.
Prescrição parcial.
Contrato de trabalho nulo.
Direito reconhecido. 1.
Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3.
Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081) No mérito, verifico que a autora declara ter prestado serviços ao Município de Pacajus entre março de 2017 e fevereiro de 2018, como professora de ensino fundamental, com diversas contratações e recontratações no mesmo período.
Da análise dos autos, compreendo que, em relação ao período não prescrito, há prova de que a parte autora, efetivamente, prestou serviço à administração pública municipal, conforme se verifica pelos documentos ID 52141039. Frise-se, aqui, a declaração na pág. 02 do ID supracitado, especificando o período. A parte requerida, na sua contestação, reconhece que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988.
A insurgência da parte autora reside, ao final, no fato de, segundo ela, o Município não honrar com seu direito ao recebimento de férias e 13º salário referente ao período trabalhado. Note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Considerando que a parte requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas contratações, os contratos violaram dispositivo expresso da CRFB/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras previstas na Constituição Federal ensejam a nulidade: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO.
NULIDADE. (...) 2.
O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELAÇÃO CIVEL. 359524-44.2010.8.09.0011) Dito isto, reconheço a nulidade da contratação do autor por parte do Município de Pacajus.
No caso, pelo que se percebe, entre os anos de 2013 e 2020 a autora teve oito contratações sucessivas (Id. 52141039).
Ante o reconhecimento e a declaração da nulidade do vínculo trabalhista, passo a analisar o direito ao recebimento de férias e 13º salário requerido na exordial. De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se, pela prova documental anexada nos autos, houve sucessivas contratações da requerente, o que denota, conforme já exposto, a ilegalidade da contratação, configurando-se hipótese deveras similar à julgada pelo STF no julgado acima transcrito. Logo, tenho que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública local. Nestes termos, faz jus ao requerente às verbas atinentes às férias acrescidas de um terço, e 13º salário, caso devidas. Pelas fichas financeiras constantes destes autos (ID 52141039, págs. 10 a 15) não se verifica o pagamento ao demandante dos valores referentes às férias remuneradas, somadas ao terço constitucional nem ao pagamento de 13º salário proporcional em relação ao período não prescrito dos contratos celebrados entre os anos de 2017 e 2018.
Portanto, o requerente faz jus aos valores em questão.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que a parte autora, para obter êxito na pretensão de reparação proveniente de dano moral, deve demonstrar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, o que não vislumbro no presente caso.
Portanto, sem a conjugação dos requisitos, não há que se falar em responsabilidade do empregador na situação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 15 de setembro de 2017; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, de forma proporcional, referentes aos períodos de 15/09/2017 a 07/12/2017 e 02/01/2018 a 01/03/2018 (Id. 52141039, pág. 1) em que, nos termos do REsp 1.495.146-MG, os juros moratórios serão baseados os nos Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde a citação.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e juros de mora passam a ser regidos unicamente pela taxa SELIC.
D) Julgo improcedente o pleito referente a indenização por danos morais. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora autor fica suspensa, haja vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104967941
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19/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104967941
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19/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 20/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CAMILA IWARA SANTOS MAIA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72410023
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72410023
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21/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72410023
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06/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 01:37
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 00:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/10/2022 16:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/10/2022 16:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/09/2022 12:18
Mov. [5] - Mero expediente: Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Incabível no caso a autocomposição. Assim, cite-se o Município de Pacajus para contestar em 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
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16/09/2022 14:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 14:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01808246-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2022 14:09
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15/09/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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