TJCE - 3000773-80.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168890532
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168890532
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000773-80.2024.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA LUIZA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
I- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
V - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168890532
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15/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 17:22
Processo Reativado
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 09:14
Juntada de despacho
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04/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 02:26
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 02:26
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138220685
-
12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138220685
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138220685
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11/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138220685
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11/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138220685
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138220685
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07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136063466
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136063466
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136063466
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136063466
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136063466
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136063466
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14/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136063466
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14/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136063466
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14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136063466
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13/02/2025 12:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 07:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131662244
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131662244
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131662244
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131662244
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131662244
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 131662244
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131662244
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131662244
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131662244
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662244
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662244
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662244
-
20/01/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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04/01/2025 01:12
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129454923
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129454923
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129454923
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17/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129454923
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17/12/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/11/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:49
Confirmada a citação eletrônica
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104958152
-
18/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
Telefone: (85) 81229465 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000773-80.2024.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Designo sessão de Conciliação para o dia 07.11.2024 às 08:h30min, na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para confecção dos expedientes necessários.
O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff BARBALHA/CE, 17 de setembro de 2024.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104958152
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958152
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17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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16/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/09/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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