TJCE - 3001212-61.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 10/06/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREIA RUSSO TREVIA FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19326673
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19326673
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001212-61.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: APELADO: ANDREIA RUSSO TREVIA FONTENELE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em adversidade ao acórdão (ID 17033709) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público.
Contrarrazões no ID 19084193. É o que importa relatar.
Decido: O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 1.042, do CPC.
Em suas razões, alega o recorrente que interpôs o presente agravo em razão de decisão proferida por esta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial.
Ocorre que, analisando os autos, não se constata qualquer decisão desta Vice-Presidência após a publicação do acórdão. Com efeito, evidencia-se que, após a publicação do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 17033709), não houve a interposição de recurso especial por qualquer dos litigantes e que a única manifestação em segunda instância proferida foi o acórdão do referido colegiado desta Corte.
Concluo, portanto, que o recorrente manejou o agravo em recurso especial contra acórdão proferido por esta corte no julgamento da apelação e não de decisão que inadmitiu o recurso especial.
O art. 1.042, do CPC, consigna que "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Em sendo assim, o agravo previsto no art. 1.042, do CPC, serve para questionar os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
Destarte, no presente caso, verifica-se claramente a ocorrência de erro grosseiro, de sorte a não se aplicar o princípio da fungibilidade.
Em reforço, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte. 2.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018). 4.
Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 5.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
EQUÍVOCO.
FUNGIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial, insurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário. 3.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.362.916/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)" Assim, tenho como aplicável, por analogia, a súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." Desse modo, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial, em razão da ausência de previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - 
                                            
22/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19326673
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10/04/2025 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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28/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18600627
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18600627
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11/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001212-61.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Agravado: ANDREIA RUSSO TREVIA FONTENELE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 10 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital - 
                                            
10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600627
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10/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDREIA RUSSO TREVIA FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033709
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17033709
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001212-61.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: ANDREIA RUSSO TREVIA FONTENELE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 2.
Conquanto não exista direito adquirido a regime jurídico por servidor público, as mudanças legislativas ou alteração do regime não interferem na esfera jurídica do servidor se já havia adquirido o direito, quando da alteração da lei.
Ou seja, se já houve a incorporação no patrimônio jurídico do interessado, como direito adquirido, segundo a lei vigente na época em que se implementaram as condições de seu exercício, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF). 3.
Desse modo, os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não foram prejudicados pela revogação, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 4.
Afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, quais sejam, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, vez que labora desde 1998, tendo sido admitida na vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim - Lei Municipal nº 537/1992, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício. 5.
Não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público.
Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito o requerente, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 6.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Camocim, figurando como apelada Andreia Russo Trevia Fontenele, em face do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 3001212-61.2024.8.06.0053 (ID 16194839).
Narra a exordial que: a) a requerente é servidora pública do Município de Camocim, desde 6 de abril de 1998, quando tomou posse no cargo de Professora Iniciante I.
Posteriormente, em 2 de dezembro de 1998, também tomou posso no cargo de Professora Iniciante I; b) protocolou junto à Secretaria Municipal da Gestão Administrativa, requerimento para gozo de licença-prêmio, o qual foi negado sob o fundamento de que a Lei Municipal n° 1528/2021 revogou expressamente os dispositivos da Lei n° 537/93, que tratam da licença-prêmio; c) a justificativa de revogação da Lei Municipal não deve prosperar, tendo em vista que a revogação da Lei Municipal n° 537/1993 não interfere no direito adquirido da requerente (ID 16194829).
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 16194839): DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 04 (QUATRO) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária. [grifos originais] O ente municipal apelou alegando: a) superveniência da Lei Municipal n° 1528/2021 que revogou os benefícios pleiteados pelos servidores, a partir de 17 de maio de 2021; b) ausência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; e c) restrições de ordem financeira e orçamentária (ID 16194991).
Contrarrazões de ID 16194997.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, verificado o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Município de Camocim contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, que determinou ao ente municipal a apresentação de cronograma de fruição da licença-prêmio em favor da requerente, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da ação.
Em suas razões recusais, o ente municipal alega: a) superveniência da Lei Municipal n° 1528/2021 que revogou os benefícios pleiteados pelos servidores, a partir de 17 de maio de 2021; b) ausência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; e c) restrições de ordem financeira e orçamentária (ID 16194991).
In casu, a promovente é servidora pública municipal ocupando dois cargos de professora, com matrículas 427 e 5793, sendo admitida em 06/04/1998 e 02/12/1998, conforme termo de posse (ID 16194830 - fls. 3 e 4).
Compulsando os autos, verifica-se que a servidora protocolizou Requerimento Administrativo a fim de receber licenças-prêmio (ID 16194830 - fls. 5 e 6).
Em resposta, a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa indeferiu o pleito autoral, sob a justificativa de que a Lei Municipal nº 1528/2021 revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93, razão pela qual restaram afastados os fundamentos legais para a concessão do direito vindicado.
Sobre o tema, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico por servidor público, todavia, deve-se ressaltar que as mudanças legislativas ou alteração do regime não interferem na esfera jurídica do servidor se já havia adquirido o direito, quando da alteração da lei.
Ou seja, se já houve a incorporação no patrimônio jurídico do interessado, como direito adquirido, segundo a lei vigente na época em que se implementaram as condições de seu exercício, a mudança do regime não mais interfere nesse direito adquirido anteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF).
Entretanto, os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não foram prejudicados pela revogação, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Insta asseverar que a licença-prêmio no Município de Camocim encontrava-se disposta nos arts. 102, 105 e 106 da Lei Municipal nº 537/1993, in verbis: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora.
Ou seja, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores do mencionado Município a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Nesses termos, afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, quais sejam, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, vez que labora desde 1998, tendo sido admitida na vigência do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim - Lei Municipal nº 537/1992, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício.
Ademais, não há nos autos comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a fruição da licença pretendida, a teor do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, visto que esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e oportunidade e de necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário.
Todavia, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo a concessão do benefício ser reconhecida quando houver o preenchimento dos requisitos legais. É bem verdade que não compete ao Poder Judiciário determinar data de gozo da licença-prêmio em substituição ao administrador público.
Em contrapartida, a discricionariedade não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, faz-se necessário que a administração elabore um cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito a requerente, nos termos dispostos na sentença, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo tal liberdade se prolongar indefinidamente.
Nesse contexto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, mas apenas determinar a realização de cronograma que garanta o direito do recorrido ao gozo desse benefício.
Sobre a matéria, é como entende este Tribunal de Justiça em casos análogos, em demandas do mesmo Município, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. 2.
Apesar de revogado em 2021, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200181-44.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022). [grifei] REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível contra sentença que concedeu a segurança requestada, determinando que a autoridade coatora, em 30 (trinta) dias, apresente calendário de fruição da licença-prêmio, de modo que seja preservado o interesse público municipal.
Caso não seja apresentado referido calendário, fica desde logo concedida a licença, correspondente a três períodos. 2.
A impetrante é servidora pública do Município de Camocim, contando com mais de 14 (quatorze) anos de atividade funcional, no cargo de auxiliar administrativa, requereu administrativamente, junto a autoridade coatora, a concessão da Licença-prêmio por Assiduidade, todavia, foi-lhe negada. 3.
Aduz que a Administração Pública, indeferiu o pedido, alegando a preservação do princípio da Continuidade do serviço público, posto que o ente municipal não pode comprometer a higidez de suas atividades. 4.
Afastada a preliminar arguida pelo Município de Camocim, em sede de contrarrazões, pela ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso, porquanto, no mandado de segurança, o ente municipal é pessoa jurídica de direito público a quem suportará o ônus da condenação.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo dispõe o art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993, aos servidores públicos locais resta assegurado o direito a licença, a titulo de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração, de 03 (três) meses, após a implementação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 6.
Cabe a Administração Pública Municipal, de forma objetiva e transparente, definir o período de usufruto da licença-premio, observando os critérios de conveniência e oportunidade, todavia, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente, extrapolando os limites da razoabilidade, sob pena de violar direito do servidor público. 7.
Não se questiona a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Logo, não há que se falar em interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 8.
Apelação e Reexame Necessário conhecidos, mas desprovidos. 9.
Mantida decisão de primeiro grau. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0014328-35.2017.8.06.0053, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). [grifei] Por sua vez, não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal , que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). O Superior Tribunal de Justiça possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público , como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) ( AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). [grifei] Seguindo tais entendimentos, deve ser mantida a sentença prolatada.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento.
Majoração dos honorários em R$ 300,00 ante o desprovimento recursal, a teor do artigo 85, § 11 do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora - 
                                            
13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033709
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 21:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616418
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616418
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10/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616418
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10/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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