TJCE - 0258532-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166297596
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166297596
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29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166297596
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25/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JULIO NICOLAU FILHO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150918651
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150918651
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05/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150918651
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29/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL CAMILO PASSONI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL CAMILO PASSONI em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136427321
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136427321
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258532-06.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 2 EXECUTADO: ROSIVALDO SILVA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.
A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136427321
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19/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 2 em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 127193574
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127193574
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04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127193574
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04/12/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO NICOLAU FILHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104720730
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258532-06.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 2 EXECUTADO: ROSIVALDO SILVA DE ARAUJO DECISÃO Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104720730
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17/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104720730
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16/09/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:20
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:32
Mov. [95] - Encerrar análise
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10/07/2024 15:20
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 16:40
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 16:23
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01/07/2024 19:17
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:45
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 15:20
Mov. [90] - Documento Analisado
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19/06/2024 11:38
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 15:46
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/02/2024 08:35
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 13:37
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 18:34
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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07/02/2024 14:20
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860577-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 14:17
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06/02/2024 11:39
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2024 Teor do ato: Antes de apreciar pedido de extincao da acao, intime-se o advogado peticionante de fls. 229/230 para juntar aos autos instrumento de transacao que comprove a sub-roga
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06/02/2024 10:57
Mov. [82] - Documento Analisado
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02/02/2024 07:51
Mov. [81] - Mero expediente | Antes de apreciar pedido de extincao da acao, intime-se o advogado peticionante de fls. 229/230 para juntar aos autos instrumento de transacao que comprove a sub-rogacao mencionada.
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10/11/2023 09:43
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 00:21
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2023 11:24
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424160-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 11:19
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19/10/2023 02:52
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 22:30
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 12:47
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/08/2023 20:44
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 11:40
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 08:44
Mov. [72] - Documento Analisado
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02/08/2023 08:43
Mov. [71] - Por decisão judicial | Homologo o pedido de suspensao, conforme acordo firmado entre as partes (fls. 200/204), para que surta seus juridicos e legais efeitos, e determino a suspensao do feito ate o pagamento da ultima parcela do acordo, em 30/
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30/07/2023 17:33
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 14:52
Mov. [69] - Encerrar análise
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11/07/2023 09:38
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 09:29
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06/07/2023 16:59
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 11:22
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171415-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 11:14
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30/06/2023 11:22
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158292-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 30/06/2023 11:05
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29/06/2023 16:37
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156472-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 29/06/2023 16:08
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14/06/2023 20:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 01:36
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 18:37
Mov. [61] - Documento Analisado
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08/06/2023 16:23
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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22/03/2023 09:38
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 15:06
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2023 15:05
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/12/2022 13:17
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/12/2022 13:17
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/12/2022 12:15
Mov. [54] - Documento
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08/12/2022 10:01
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2022 atraves da guia n 001.1418390-07 no valor de 54,46
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07/12/2022 11:31
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/248113-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 29/12/2022 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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06/12/2022 11:29
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1418390-07 - Custas Intermediarias
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29/11/2022 10:38
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/11/2022 12:21
Mov. [49] - Documento Analisado
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23/11/2022 17:05
Mov. [48] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 170, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
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16/11/2022 15:16
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 13:42
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496625-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 13:26
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03/11/2022 09:19
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 15:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02470806-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2022 15:47
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20/10/2022 14:42
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2022 14:42
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/10/2022 13:36
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1400950-12 - Custas Intermediarias
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16/09/2022 19:28
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0941/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:18
Mov. [38] - Documento Analisado
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13/09/2022 16:07
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 16:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 09:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02283384-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 09:34
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20/07/2022 20:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 01:39
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0792/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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06/07/2022 11:09
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/07/2022 17:14
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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20/05/2022 12:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 12:12
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2022 12:12
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 08:43
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/05/2022 08:43
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/05/2022 16:37
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/088533-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2022 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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04/05/2022 09:01
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/05/2022 14:23
Mov. [23] - Documento Analisado
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28/04/2022 17:31
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 09:01
Mov. [21] - Encerrar análise
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04/02/2022 08:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/01/2022 13:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 12:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01835152-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/01/2022 12:18
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03/12/2021 18:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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02/12/2021 10:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 09:56
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/11/2021 15:14
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 16:03
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/10/2021 atraves da guia n 001.1269517-30 no valor de 1.422,17
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15/10/2021 16:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2021 atraves da guia n 001.1269531-98 no valor de 90,75
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15/10/2021 11:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 13:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/10/2021 13:35
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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16/09/2021 15:43
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1269531-98 - Custas Intermediarias
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16/09/2021 15:38
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1269517-30 - Custas Iniciais
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10/09/2021 19:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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09/09/2021 10:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 10:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2021 09:21
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se para recolhimento das custas processuais, inclusive aquelas referentes a diligencia de citacao, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Fortaleza (CE), 03 de setembro de 2021. Fernando
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24/08/2021 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2021 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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