TJCE - 3000554-79.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:55
Juntada de despacho
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000554-79.2024.8.06.0136 Recorrente(s) RAQUEL ESMERO DE MORAIS Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONSUMIDORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO A TARIFA.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA.
BANCO QUE APRESENTA TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA EM RELAÇÃO AS TARIFAS "CESTA BENEF. 1" E "VR PARCIAL CESTA BENEF. 1".
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS RELATIVOS A TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 20265156), em suma, que percebeu que tarifas "Cesta Fácil Econômica", "Cesta Benefic 1" e "VR.
Parcial Cesta Benefic 1" estavam sendo descontada de sua conta bancária, sem que tenha contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou improcedente o pedido autoral (id. 20265412), sob o argumento de que o devido contrato especifico foi apresentado. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 20265414), requerendo a completa reforma da sentença, afirmando que o instrumento justifica os descontos de apenas uma das três tarifas. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório. VOTO Afasto a preliminar contida em contrarrazões, por entender que a autora atacou especificamente os fundamentos da sentença, uma vez que defende que não fora apresentado contrato específico em relação a algumas tarifas questionadas nesta ação, daí porque não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Na análise dos autos, restou devidamente comprovado pela parte autora, através de extrato bancário (id. 20265161 a 20265170) que o banco promovido vinha realizando descontos em sua conta bancária. A parte demandada, por sua vez, apresentou termo de adesão celebrado entre as partes do processo (id. 20265404), em que a autora assente com a contratação do serviço "Cesta Beneficiário 1".
Assim, no que diz respeito a tarifa bancária "Cesta Benef 1", "VR.
Parcial Cesta Benefic 1", acertou a sentença de origem ao declarar a exigibilidade das tarifas tratadas. No que se refere a tarifa "Cesta Fácil Econômica", embora não tenha sido apresentado o termo de adesão, de acordo com os extratos e tabela juntada pela própria recorrente, os descontos ocorreram durante os anos de 05/01/2015 a 04/09/2018, sendo que, conforme bem pontuado pelo Juiz de origem, na decisão constante do ID 20265407, a qual não foi objeto de recurso, e, portanto, transitou em julgado, houve prescrição quinquenal dos descontos efetivados 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 11/09/2024. Desse modo, todos os descontos a título tarifa "Cesta Fácil Econômica" se encontram prescritos. Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença no tocante as tarifa bancária "Cesta Benef 1" e "VR.
Parcial Cesta Benefic 1" e reafirmando a prescrição em relação aos descontos atinentes a "Cesta Fácil Econômica". Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais estabeleço 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152422848
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152422848
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000554-79.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 150972958, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152422848
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28/04/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145136861
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145136861
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000554-79.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAQUEL ESMERO DE MORAIS ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento do benefício do INSS. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando no ID nº 130583452 o contrato assinado pela parte autora. Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços Básicos ofertados pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta salário no presente caso. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta-corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa. Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta-corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03 de abril de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 03 de abril de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136861
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03/04/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127151702
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127151702
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26/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127151702
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26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/11/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 00:00
Publicado Citação em 25/10/2024. Documento: 111703464
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111703463
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111703464
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111703463
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000554-79.2024.8.06.0136 Apensos: [3000556-49.2024.8.06.0136] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 26/11/2024, às 14h30, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/e869c2 Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703464
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23/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703463
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23/10/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105201568
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20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000554-79.2024.8.06.0136 Apensos: [3000556-49.2024.8.06.0136] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAQUEL ESMERO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 15/10/2024 às 13:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/3f0c3f Pacajus (CE), 19 de setembro de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105201568
-
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105201568
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17/09/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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