TJCE - 0257898-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105070113
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0257898-05.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.REU: A DANTAS MOREIRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Banco Votorantim S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de A Dantas Moreira Me, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para emendar a inicial, no sentido de juntar a notificação por meio da qual se comprove a mora do devedor - uma vez que conforme contrato de ID 101918530, consta como número do imóvel "122", e na notificação de ID 101918528 - fl. 3, consta o n° 1220 -, a parte autora insistiu na validade do documento retromencionado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do novo CPC.
Condeno o autor em custas, já recolhidas.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. José Cavalcante Júnior Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105070113
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19/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070113
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18/09/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:13
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267542-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2024 12:52
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16/08/2024 19:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:38
Mov. [9] - Documento Analisado
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08/08/2024 11:08
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:29
Mov. [7] - Conclusão
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07/08/2024 23:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245223-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 22:56
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07/08/2024 14:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1606997-89 no valor de 7.382,09
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07/08/2024 14:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1606998-60 no valor de 60,37
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06/08/2024 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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