TJCE - 3000439-44.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de HILTON RANKLIN LIMA FONTENELE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19839764
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19839764
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000439-44.2024.8.06.0173 RECORRENTE: SAMARA MOURA DA ROCHA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECRETO SENTENCIAL DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO DA PROMOVENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Samara Moura da Rocha objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que tentou entrar em contato com a promovida por meios formais e disponíveis na plataforma do aplicativo Instagram para tentar solucionar a alegada invasão de sua conta por terceiro que realizou golpes financeiros utilizando seu nome e sua imagem e que tampouco restou comprovado o esgotando dos meios extrajudiciais de recuperação da conta e a titularidade desta, inviabilizando, assim, a responsabilização da ré por suposta falha no serviço de segurança. (ID. 18087536).
Irresignada, a promovente manejou o presente recurso inominado com o fito de ver reformada a sentença, aduzindo que foram colacionados aos fólios todo o acervo probatório necessário à confirmação dos fatos alegados, restando comprovada a falha no dever de privacidade e segurança pela empresa demandada em relação aos dados de seus consumidores e, portanto, a sua responsabilidade objetiva. (ID. 18087540).
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao ID. 18087595.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (ID. 18087930), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo seu estado de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 18/02/2025.
Devidamente intimada, a recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 27/02/2025, conforme certidão no ID. 18444192. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (ID. 18087930), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei à recorrente sanar o defeito processual, conquanto esta não o fez, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ela manejado.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou à recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, esta não o satisfez.
No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE, ante a ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, é inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado n. 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19839764
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25/04/2025 16:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SAMARA MOURA DA ROCHA - CPF: *36.***.*73-58 (RECORRENTE)
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901127
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18901127
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000439-44.2024.8.06.0173 RECORRENTE: SAMARA MOURA DA ROCHA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
24/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901127
-
24/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HILTON RANKLIN LIMA FONTENELE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18087930
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18087930
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000439-44.2024.8.06.0173 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
18/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18087930
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18/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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