TJCE - 3002308-63.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167387223
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167387223
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002308-63.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO OTAVIANO NETO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAú, 1 de agosto de 2025.
FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/08/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167387223
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01/08/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137259230
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137259230
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137259230
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137259230
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Processo: 3002308-63.2024.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque mesmo intimada não participou da audiência conforme art. 20 da Lei 9099/95.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão e litispendência.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que os processos tratam de contratos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço as preliminares de ora analisadas.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Trata-se de Ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos na qual alega a parte autora que teve seu nome indevidamente incluso no cadastro de restrição ao crédito pela ré, referente ao contrato nº 0202205013731918, o qual alega não ter nenhuma conta não quitada.
O promovido afirma legalidade de conduta, a existência do débito em nome da parte autora, e que não identificado o pagamento da fatura com vencimento em pagamento da fatura com vencimento em 01/06/2022 referente ao mês 05/2022 faturada no valor R$ 345,53, e que no dia 01/07/2024 o autor solicitou um parcelamento com uma entrada no valor R$ 132,90 e o restante em 7 parcelas no valor R$ 177,78 referente aos meses 05 a 12/2022, e que não identificou o pagamento da quota inicial do parcelamento, e que a empresa procedeu com a negativação do CPF da parte autora, uma vez que possui fatura em aberto referente ao mês de 05/2022 no valor de R$ 345,53.
Analizando os autos, veriifico que a parte requerida mesmo intimada, não participou da audiência designada.
Ademais, a revelia conduz à presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na exordial, ou seja, não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo possível ao julgador apreciar livremente o conjunto probatório e demais circunstâncias existentes nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela requerida.
Desta feita reconheço que a parte autora firmou o negócio jurídico questionado na inicial, portanto, reputo por legítimo.
Ademais, a parte autora não apresentou réplica ou o pagamento da fatura objeto da lide. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do negócio jurídico impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial, e não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259230
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02/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137259230
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28/02/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:07
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133507927
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133507927
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29/01/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133507927
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133507927
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28/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133507927
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28/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133507927
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28/01/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104972572
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20/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002308-63.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 17 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104972572
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19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972572
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19/09/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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