TJCE - 0200288-84.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174450419
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200288-84.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIEZER FERREIRA LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 15 de setembro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
15/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174450419
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15/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Apelação
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09/09/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/09/2025 10:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170745611
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170745611
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170745611
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170745611
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200288-84.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIEZER FERREIRA LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a sentença proferida. 4.
Validade da taxa de avaliação do bem diante da comprovação da prestação do serviço. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL, proposta por ELIEZER FERREIRA LIMA em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a embargante que a sentença consta com omissão, posto que supostamente não levou em consideração a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, requerendo o acolhimento dos embargos e a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 105809611), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10) 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 104128915) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Entretanto, acerca da argumentação trazida à baila, a tarifa de avaliação do bem é válida, contudo, competia à parte embargante comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação, o que não ocorreu na presente demanda.
Ademais, evidencia-se que o presente recurso consiste na rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170745611
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28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170745611
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27/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150653106
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150653106
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200288-84.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIEZER FERREIRA LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca do petitório de ID 128124323 e documentos de IDs 128124324/128125175, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
15/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:58
Desentranhado o documento
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15/04/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150653106
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105813853
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105813853
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27/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105813853
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27/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104128915
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104128915
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200288-84.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: ELIEZER FERREIRA LIMA Requerido(a)/Executado(a): REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO E A APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSIGNIFICANTE PARA JUSTIFICAR A REVISÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
ELIEZER FERREIRA LIMA alvitrou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO VOTORANTIM S.A, aduzindo que: 1.1.
No dia 08/05/2023, celebrou com o promovido um contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 27.035,27 (vinte e sete mil, trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), em 48 parcelas; 1.2.
A instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato, quais sejam, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avalição e seguro, no total de R$ 3.969,35 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos); 1.3.
O promovido aplicou uma taxa de juros maior do que a contratada. 2.
Do exposto, pugnou pela procedência da demanda, com a revisão do contrato abusivo, expurgando-se o valor de R$ 3.969,35 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser restituído em dobro, e aplicando-se a taxa mensal efetivamente contratada de 2,10% a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,96% a.m. 3.
A exordial foi instruída com os documentos de IDs 96618632/96618636. 4.
No ID 96615978, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e ordenou a citação do promovido para apresentar contestação. 5.
O promovido habilitou-se nos autos nos IDs 96615981/96616001 e apresentou contestação e documentos nos IDs 96616003/96616006, aduzindo, em síntese, que: 5.1.
O contrato nº 12.***.***/0155-24-01 foi firmado no dia 08/05/2023; 5.2.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora descumpriu o comando previsto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil; 5.3.
O valor da causa indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, razão pela qual deve ser retificado; 5.4.
Há indícios de advocacia predatória; 5.5.
O promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita; 5.6.
O seguro é optativo, não tendo havido coação ou qualquer abusividade na contratação; 5.7.
A cobrança da tarifa de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato é legal; 5.8.
A taxa de juros contratada encontra-se de acordo com a média apurada pelo Banco Central, não existindo qualquer abusividade no contrato; 5.9. É incabível a inversão do ônus da prova. 6.
O promovente apresentou réplica no ID 96616011. 7.
No ID 96616012, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas. 8.
Nos IDs 96616018 e 96616019, as partes dispensaram a produção de novas provas. 9.
No ID 96616020, foi determinada a intimação do autor para informar se o advogado atua em mais de 05 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará ou comprovar a respectiva inscrição suplementar na OAB/CE. 10.
No ID 96618626, a patrona do autor informou que já formalizou o requerimento de sua inscrição suplementar e ressaltou que a ausência de inscrição na seccional do Estado do Ceará gera apenas uma infração administrativa, não sendo óbice ao prosseguimento do feito. 11.
No ID 96618628, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Desta feita, considerando que o autor acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 96618634) e que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao postulante. 1.2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Em sua peça contestatória, o promovido afirmou que o autor não teria cumprido com o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, não apontando as cláusulas que pretende revisar, nem indicando o valor incontroverso, razão pela qual a petição inicial seria inepta.
Na hipótese sob comento, constato que o autor indicou os encargos que entende ser abusivos e indicou o valor que, no seu entender, se revela como incontroverso, razão pela qual a preliminar não merece acolhida. 1.3.
DA ADVOCACIA PREDATÓRIA: No caso sob comento, não foi possível verificar a existência de advocacia predatória por parte da patrona do promovente.
A procuração anexada aos autos foi devidamente assinada pelo autor (ID 96618632), e a assinatura é semelhante àquela que consta no documento de identificação pessoal do autor (ID 96618633).
Outrossim, com relação à ausência de comprovação da inscrição suplementar da patrona na seccional da OAB/CE, a falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta defeito de representação, já que se trata de irregularidade de natureza administrativa, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2.
De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3.
Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 0200341-18.2023.8.06.0091 - Relator Emanuel Leite Albuquerque - J. 20/09/2023 - P. 20/09/2023). (Destaquei). 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Denego a preliminar, uma vez que, conforme explicitado pelo autor em sua réplica (ID 96616011), o valor atribuído à causa corresponde ao valor controverso, somado ao pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, estando em consonância com o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL: A presente ação possui o escopo de aferir a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, a fim de que sejam expungidas.
Na hipótese sob comento, o autor afirma que as taxas de juros aplicadas pelo promovido divergem das previstas no contrato, e questiona a cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro proteção financeira. Passo, pois, a analisar tais cláusulas de per si: 3.2.1.
Das taxas de juros: O promovente sustenta que o promovido aplicou uma taxa de juros mensal de 2,96% a.m, superior a da prevista no contrato, que é de 2,10% a.m.
Não assiste razão ao promovente.
Efetuando os cálculos na calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, ao inserir o número de parcelas, o valor da parcela e o valor total financiado, a taxa mensal de juros corresponde a 2,133660%, 0,03366% acima da taxa de juros mensal prevista no contrato (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), consistindo em uma diferença insignificante para justificar a revisão do contrato firmado. 3.2.2.
Da tarifa de cadastro: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/07, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1969180 PR 2021/0334037-1 - J. 15/08/2022 - P. 18/08/2022). (Destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 566 STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E, tendo sido o encargo previsto textualmente no contrato, com ciência do consumidor, entendo que o réu cumpriu com o dever de informação estabelecido nos artigos 6º, inciso III, e 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, denego o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de cadastro, bem como de restituição em dobro do valor cobrado. 3.2.3.
Da tarifa de avaliação do bem: Acerca do assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvada a hipótese de cobrança por serviço não prestado, sendo possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. STJ - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 2113589 GO 2022/0119276-6 - Relatora Maria Isabel Gallotti - J. 12/06/2023 - P. 15/06/2023) (Destaquei) Considerando que é ônus do réu comprovar que efetivamente prestou o serviço de avaliação do bem, a fim de afastar a abusividade da cláusula em análise, e que, no caso concreto, o promovido não comprovou a prestação do serviço, reconheço a abusividade na cobrança da tarifa e acolho o pedido de restituição em dobro do valor cobrado. 3.2.4.
Do seguro proteção financeira: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320 e nº 1.639.259 (tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nas razões de decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, além de a instituição financeira não poder apontar a seguradora a ser contratada, o consumidor deve ter a liberdade de optar pela contratação ou não do seguro.
No caso em tela, entendo que não há abusividade na contratação.
Analisando o instrumento contratual, constato que a instituição financeira lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço (ID 96618635, item B-5).
Destarte, não há como concluir que o autor tenha sido compelido a adquirir o produto.
Isto porque, além de ter sido oportunizado o direito de escolha da contratação do seguro de proteção financeira, a contratação do seguro foi firmada em instrumento apartado (ID 96618635).
Outrossim, o seguro foi contrato com empresa distinta, que não pertence ao grupo econômico do promovido.
Destarte, reputo que foi oportunizado ao consumidor o direito de escolha da contratação do seguro de proteção financeira e tal demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AC 0202511-26.2023.8.06.0167 Sobral - Relatora Jane Ruth Maia de Queiroga - J. 06/12/2023 - P. 06/12/2023) (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 00061427020198060144 Pentecoste - Relator Jose Evandro Nogueira Lima Filho - J. 24/05/2022 - P. 24/05/2022). (Destaquei). 3.2.5.
Da tarifa de registro do contrato: In casu, não há abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, posto que o documento anexado no ID 96616005 comprova que houve a prestação do serviço por parte do promovido e que o contrato foi registrado perante o órgão de trânsito.
Outrossim, o autor optou por financiar o valor referente ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme se comprova pelo item B.13, em que foi marcada a opção "sim" (ID 96618635).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o valor cobrado é de apenas R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2.1.
No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar.
Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 2095900 SP 2023/0325195-0 - Relator Ministro Marco Buzzi - J. 11/12/2023 - P. 15/12/2023). O Tribunal de Justiça do Ceará comunga do mesmo entendimento: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 446,02 CORRESPONDE A 1,49% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
SEGURO.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISMAR DIAS TARGINO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 446,02 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), correspondente a apenas 1,49% do valor do contrato. 3.
Da tarifa do seguro.
Na hipótese em exame, a cobrança do valor de R$ 2.248,27 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de seguro prestamista foi feito em documento diverso da cédula de crédito bancário (págs. 40/43), possibilitando o consumidor aderir ou não a esse serviço, o que conduz à conclusão de que foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, não havendo, portanto caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02605246520228060001 - Relator Carlos Augusto Gomes Correia - J. 03/05/2023 - P. 04/05/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DA CAUSA, POR DETERMINAÇÃO DO STJ, SOMENTE COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
APELAÇÃO DESPROVIDA, NO PONTO.
ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO LEVADO A EFEITO PELO ACÓRDÃO DE FLS. 364/375, PARA MANTER A COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. 1.
O julgamento que ora se faz restringe-se, unicamente, acerca da cobrança da denominada Tarifa de Registro de Contrato. 2.
Por ocasião do julgamento colegiado, o então Relator afastou a cobrança de tal tarifa sob o fundamento de que a mesma não estaria prevista na Tabela I da resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional e, por isso, impositiva era a proibição de sua cobrança. 3.
Acontece que, não que se falar em ilegalidade da referida tarifa, tampouco em sua abusividade (R$ 39,67), na medida em que sua cobrança tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato pactuado. 4.
O STJ proclamou, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº REsp 1578553/SP (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) a validade da referida tarifa (registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, repiso, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). 5.
Apelação desprovida, no ponto.
Alteração do julgamento levado a efeito pelo acórdão de fls. 364/375 tão-somente para manter a cobrança da referida Tarifa de Registro de Contrato (R$ 39,67), como constante do contrato à fl. 250.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0189146-64.2013.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejulgamento da causa, desprover a apelação, no ponto, procedendo-se à alteração do julgamento levado a efeito pelo acórdão de fls. 364/375 tão-somente para manter a cobrança da referida Tarifa de Registro de Contrato (R$ 39,67), como constante do contrato à fl. 250.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 01891466420138060001 - Relator Emanuel Leite Albuquerque - J. 23/02/2022 - P. 25/02/2022). (Destaquei). 4.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO: Constatada a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, o autor faz jus à devolução do valor pago indevidamente.
Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No predito decisum, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé.
Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). (Destaquei).
Portanto, considerando que o contrato foi firmado no ano de 2023, após a decisão paradigma, a restituição será realizada de forma dobrada. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1.
Declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, posto que o requerido não comprovou a efetiva prestação do serviço; 1.2.
Condenar o promovido à repetição de indébito do valor pago pelo autor a título de tarifa de avaliação do bem, na modalidade dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, restando autorizada a compensação com eventuais valores inadimplidos pelo promovente; 1.3.
Indeferir os demais pedidos autorais. 2.
Considerando a sucumbência recíproca e que o autor decaiu em maior porção, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porquanto baixo o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data registrada pelo sistema.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104128915
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104128915
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104128915
-
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104128915
-
19/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:09
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 09:33
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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03/07/2024 12:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2024 Teor do ato: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios. Advogados(s): G
-
27/06/2024 16:13
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 15:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 10:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814840-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 10:45
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08/04/2024 22:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 16:58
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 322, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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05/04/2024 02:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:02
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 10:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 00:14
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 10:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01811991-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 10:34
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20/03/2024 08:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 09:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810247-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 09:07
-
14/03/2024 11:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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13/03/2024 13:10
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes das partes litigantes, relativas ao despacho de fl. 316, foram enviadas para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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12/03/2024 02:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:30
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/03/2024 05:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808823-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2024 16:30
-
20/02/2024 20:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 09:00
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte promovente, relativa ao despacho de fl. 281, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/02/2024 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 223/251, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Giovanna Barroso Martins da
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16/02/2024 10:54
Mov. [11] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 223/251, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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16/02/2024 09:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 14:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805176-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 14:48
-
05/02/2024 04:08
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/01/2024 09:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802716-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 16:28
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24/01/2024 18:11
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a citacao da parte requerido, relativa ao despacho de fl. 51, foi enviada via Portal. O referido e verdade. Dou fe.
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24/01/2024 11:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/01/2024 18:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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