TJCE - 0201931-45.2023.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104789446
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos e etc. Tratam os autos de ação revisional de contrato bancário (mútuo) c/c outros pedidos conexos, aforada por FRANCISCO REGIVAN ALVES DA COSTA, em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor.
Fundamenta os pedidos inicias afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: a aplicação de juros remuneratórios em patamar dissonante da média divulgada pelo BACEN; cobrança de juros capitalizados (anatocismo); cobrança de taxas, tarifas e seguro (venda casada). A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada a peça Contestatória em ID. 98857852, a parte Demandada arguiu, em suma: a legalidade dos juros remuneratórios; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade diária; a regularidade da cobrança das Tarifas pertinentes bem como do Seguro de Proteção Financeira. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, anexando o contrato aos IDs. 98857850, 98857847, 98857849, 98857856, 98857855, 98857851, 98857853, Réplica apresentada em ID. 98857866, no qual rebateu diversas matérias apontadas em sede de contestação bem como requer total procedência da presente ação. Realizado o anúncio de julgamento ID. 98857868, as partes não formularam novos pedidos, ao passo que foi requerido o julgamento antecipado. É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
GN.
Ou ainda, no mesmo sentido: "3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar.
Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado). Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado.
Atualmente usado como paradigma, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Grifei.
Portanto, conforme se observa dos julgados acima, houve atualização no entendimento anteriormente entabulado, no qual considerava-se apenas a média aritmética para aferição da abusividade contratual, entendimento esse citado no referido julgamento do REsp 1.061.530/RS, da seguinte forma: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi) Considerando o entendimento acima, destaque-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo Demandado encontra-se dentro da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, dele não destoam, uma vez que a taxa mensal acordada, fora de 3,00%a.m. e de 42,58% a.a, pouco acima da média das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas no período de Abril/2021, na ordem de 1,62%a.m e de 21,31 a.a, segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIES 25471-20749).
Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética.
Entretanto, entendo não haver nos autos qualquer informação que comprove a noticiada abusividade dos juros remuneratórios contratados. Nesse sentido, ainda pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Grifei. Assim, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor. DA APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Quanto à periodicidade da capitalização de juros do contrato, não há estranheza do tema aos Tribunais Superiores, em discussão já sedimentada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 247/STJ), trazendo verdadeira força vinculante a este juízo. No REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu, em suma: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O referido excerto significa, na prática, que basta que no contrato esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança seja autorizada, não sendo necessária a inclusão no instrumento de cláusulas que contenham redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Ademais, é entendimento sumulado naquele Tribunal Superior: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Denota-se da Cédula de Crédito combatida que a aplicação dos juros superior ao duodécuplo, encontra-se pactuada de maneira clara, com evidente visualização, sem a necessidade de uma maior análise para o seu entendimento.
Portanto, uma vez que pactuada de maneira expressa, e cumprindo todos os requisitos de validade necessários para sua existência, legal é sua aplicação.
O posicionamento encontra guarida nas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULA DE ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento. 2.
Na vertência, busca a parte agravante a reforma da decisão monocrática prolatada para que seja analisada a legalidade da incidência de capitalização de juros (anatocismo) presente no contrato. 3.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da mencionada Corte. 4.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais (cláusula F.4).
Além disso, existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar o percentual da taxa mensal fixada e o percentual da taxa anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00085808620178060064 CE 0008580-86.2017.8.06.0064, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Grifei. Portanto, havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalíssimas e devidamente demonstradas, não sendo esse o caso dos autos. DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA É notório que os contratos de mútuo são acompanhados por diversas taxas contratuais, as quais o consumidor raramente observa ou tem conhecimento técnico para avaliar sua legalidade.
Nesse esteio, tenho por necessário delineá-las de maneira mais clara e direta, facilitando assim a sua análise. Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), há pouca discussão e/ou necessidade de maiores aprofundamentos, posto que sumulado o entendimento que a referida cobrança é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, portanto, incabível nos atuais contratos. (Súmula 565, do STJ).
No caso em tela, entretanto, apesar de questionada na Exordial, noto que não houve a cobrança da TAC, fato esse não demonstrado de maneira diversa pelo Autor.
Quanto à Tarifa de Registro, destaco que a mesma é entendida como legal no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não seja cobrada em valor excessivo, não condizente com o serviço prestado.
Para a Segunda Turma Cível do STJ, a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS, nos moldes da Súmula 566/STJ. (Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) É a Súmula 566/STJ: Súmula 566 do STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Portanto, no que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo, portanto, legal a cobrança erigida no caso em comento.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Grifei.
Verificando-se o caderno processual, verifica-se que o banco não comprovou a prestação do serviço, ficando evidente a abusividade da referida cobrança. Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, o c.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao julgar os REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, exarou posicionamento prevendo que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Nesse sentido: "Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos." (Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.) Portanto, observada a liberdade de contratação, sob pena de configuração da malfadada venda casada, a contratação deve ser reputada como válida, uma vez que o seguro de proteção não é serviço afeito exclusivamente à instituição financeira, trazendo ao mutuário benefício de seu interesse, uma vez que se presta a resguardá-lo de eventuais situações de risco de inadimplemento. No entanto, no caso em tela, compulsando a cédula creditícia, verifico a aparente venda casada, uma vez que entendo não haver sinais de adesão voluntária do Autor ao contrato de seguro repassado diretamente pela Demandada à seguradora por ela indicada.
Não existem nos autos, ou no contrato, a comprovação de que foi dado ao Autor a opção de escolha dentre as várias Seguradoras existentes, uma vez que a falta de informação compele o consumidor à ausência de vontade. Destaco, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Por fim, verificando a jurisprudência do Douto TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE DE SEGURO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Sobre a venda casada de seguros,sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 3.
No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 356.934.868,tendo a instituição financeira o incluído no momento em que o autor buscou a contratação do mútuo.
Nesse panorama, não assiste razão ao primeiro apelante, devendo ser mantida,portanto, a sentença que reconheceu indevida a cobrança dos eguro atrelada ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. 4.
A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5. (...) 7.
Recursos conhecidos.
Desprovimento do recurso da instituição financeira e provimento do recurso do consumidor/autor.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e concedendo provimento ao que foi interposto pelo autor, nos termos do votodo relator.
Fortaleza, 08 de setembro de 2021..
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora(Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Capistrano; Órgão julgador: Vara Únicada Comarca de Capistrano; Data do julgamento: 08/09/2021;Data de registro: 08/09/2021) Grifei. Portanto, em vista da ilegalidade da contratação, assiste razão ao Autor, motivo pelo qual determino a anulação do contrato de Seguro de Proteção Financeira. III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação PROCEDENTE EM PARTE, no sentido de declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como anular o contrato de Seguro de Proteção Financeira.
Condeno o réu a restituir ao autor os respectivos valores considerados abusivos e nulos em sua forma simples, incidindo correção monetária pelos índices do IGPM desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em face da sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação que, no entanto, ficará sobrestada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da gratuidade processual e em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º do NCPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.
R.
I.
C.
Horizonte, 13 de Setembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104789446
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17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104789446
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15/09/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 04:17
Conclusos para despacho
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18/08/2024 12:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 11:49
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 20:26
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2024 16:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01805488-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 15:46
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19/07/2024 09:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 02:31
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:44
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/06/2024 11:13
Mov. [18] - Audiência do art. 334 CPC Cancelada conduzida por Conciliador(a)
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06/06/2024 11:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/05/2024 09:12
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 12:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 17:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01803317-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 17:27
-
13/05/2024 10:48
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Horizonte (CE), data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
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06/05/2024 11:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 10:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01802999-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 10:32
-
19/04/2024 01:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/04/2024 10:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:23
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 21:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/04/2024 18:42
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/03/2024 16:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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11/01/2024 18:15
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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