TJCE - 0020465-42.2016.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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16/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19004441
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19004441
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28/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004441
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27/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17190980
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15/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17190980
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0020465-42.2016.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A FRANCISCO FEITOSA GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo apelante em desfavor de FRANCISCO FEITOSA GONZAGA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17188796): Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "III", do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Determino o desbloqueio de bens/valores constritos em desfavor do executado. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Razões recursais (id. 17188799). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190980
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10/01/2025 13:30
Declarada incompetência
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10/01/2025 11:32
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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