TJCE - 3001459-44.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152418995
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152418995
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29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Autos recebidos do TJCE. Verifique a Secretaria a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceda-se a intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC ou certifique-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquive-se. -
28/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152418995
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28/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:58
Juntada de despacho
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16/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:43
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:20
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105206077
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, declarando extinto o processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE e a parte promovida pelo portal. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105206077
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105206077
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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