TJCE - 0050564-81.2021.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001325-64.2025.8.06.0090 AUTOR: CLAUDEILSON ALVES DE LIMA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão está em saber se o contrato acostado aos autos demonstrando a associação voluntária do autor carece de alguma nulidade material. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO De início, ressalto que o caso se enquadra em relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplicam à hipótese as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Deferido a tutela provisória firmando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte requerida comprove a relação jurídica e contestação presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. Depreende-se, do contexto fático-probatório, que a demandante menciona, em sua exordial, não haver nenhuma relação negocial com a instituição ré e que somente tomou ciência quando tentou fazer contratação com outra instituição bancária. Em peça de contestação o réu trouxe aos autos comprovação de que o contrato foi realizado na modalidade "contrato eletrônico", cuja formalização se dá por meio digital, com biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica (ID. 165608360).
Ademais, o fato de ser o consumidor pessoa simples ter trabalhado na agricultura, não lhe retira a capacidade de contratação de empréstimo por meio de digital. Todavia, diante da prova produzida na contestação, estes não são argumentos válidos a ensejar a decretação de nulidade do empréstimo contratado.
Não há nos autos prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Os documentos juntados pela parte promovida confirmam que de fato, ao contrário do que diz a requerente, ocorreu o empréstimo com a formalização do negócio jurídico mencionado, por meio digital, havendo prova, ainda, de disponibilização de movimentação financeira através de débitos, créditos e pagamentos efetuados pelo promovente.
Além disso, diga-se que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma. Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, trago recente julgado por uma de nossas turmas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCABÍVEL.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007427220228060094, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024) Logo, demonstra-se na hipótese dos autos, que não existem quaisquer indícios de irregularidades no negócio jurídico firmado, bem como, que não há notícia no processo de extravio de documentos pessoais da parte autora que pudessem dar ensejo à possibilidade do contrato ser considerado inválido.
Dessa forma, evidenciado o autor fez diversas movimentação em conta corrente realizado por meio eletrônico com utilização de senha pessoal, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador, reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000155120218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira.
Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/12/2022 16:25
INCONSISTENTE
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12/12/2022 16:25
Baixa Definitiva
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12/12/2022 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2022 16:23
INCONSISTENTE
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12/12/2022 16:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 17:35
INCONSISTENTE
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21/10/2022 03:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 00:00
INCONSISTENTE
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10/10/2022 23:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:51
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:32
INCONSISTENTE
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04/10/2022 11:13
Juntada de Acórdão
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03/10/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/10/2022 13:30
INCONSISTENTE
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30/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:00
INCONSISTENTE
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20/09/2022 21:11
INCONSISTENTE
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20/09/2022 21:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:01
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/08/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 19:07
INCONSISTENTE
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02/08/2022 11:10
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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19/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 09:04
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2022 08:14
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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