TJCE - 3026024-32.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385901
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385901
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3026024-32.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: NAIRTON GOMES DE ABREU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECORRENTE COM ÊXITO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do êxito parcial obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que exige a condição de vencido do recorrente para sua imposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
No caso, restou configurada contradição no acórdão embargado ao impor condenação em honorários sucumbenciais ao recorrente que obteve êxito parcial em seu recurso, contrariando o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
A norma aplicável estabelece que, em sede recursal, apenas o recorrente integralmente vencido está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, situação que não se verifica nos autos. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram que o êxito parcial afasta a condição de parte vencida para fins de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao Estado do Ceará, modificando-se o acórdão nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, j. 23/03/2022; TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, j. 06/11/2021; TJ/CE, ED nº 0112520- 91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, j, 15/09/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 19062383) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando contradição no acórdão (ID 18800761) que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ente demandado, entretanto, considerou a parte recorrente como vencida, ao arbitrar a condenação em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 19198426), requerendo o não acolhimento do recurso, argumentando que seria cabível a condenação em honorários da recorrente, não havendo assim qualquer vício no acórdão vergastado. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merece prosperar a alegação de contradição da embargante, pois a condenação em honorários foi erroneamente aplicada, visto que a parte recorrente obteve êxito parcial em seu recurso. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Portanto, nos casos em que o recorrente obtém parcial provimento do recurso, ele não deve ser considerado como parte vencida.
Ou seja, compreende-se que logrou êxito, ainda que parcial, de modo que a previsão da lei mais específica, supracitada, não determina a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 23/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 06/11/2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0112520- 91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021).
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Estado do Ceará logrou êxito parcial em seu recurso.
Assim, não são cabíveis honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes acolhimento, para modificar o acórdão no que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a fim de não condenar o recorrente.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385901
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18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GLEDSON RODRIGUES LANDIM em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NAIRTON GOMES DE ABREU em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19094606
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19094606
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026024-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAIRTON GOMES DE ABREU DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19094606
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31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18800761
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18800761
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026024-32.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAIRTON GOMES DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026024-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAIRTON GOMES DE ABREU EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FUNCIONAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETENSÃO DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Ceará da área de saúde, possuindo vínculo estatutário.
Aduz que, consoante Lei nº 11.965/1992, deveria ter sido submetida à progressão funcional a cada um ano.
Assevera que o Estado do Ceará parou de promover a avaliação de desempenho da parte autora e de outros servidores, os quais, consequentemente, deixaram de obter a progressão funcional, quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade.
Assegura que no intento de corrigir a situação funcional dos servidores da saúde, o Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referentes ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade.
Quanto aos interstícios de 2019 e 2020, estabeleceu que seriam efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento apenas em abril/2022, sem pagamento retroativo, afrontando, portanto, direito adquirido. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 15787730).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15787734), busca ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15787739. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do(a) servidor(a), de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo.
Ressalta-se que quanto à preliminar de prescrição, essa turma vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, como de fato, além da verificação da omissão, consta nos autos comprovação da ocorrência de ato administrativo de reconhecimento do direito às ascensões funcionais, compreendo que deve ser AFASTADA a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação.
Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, por omissão administrativa. É de dizer: a mencionada lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020.
A controvérsia que move o Estado do Ceará, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo.
Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a procedência dos pedidos autorais, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais e, nesse caso específico em que houve pedido, a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 4°, da Lei Estadual n° 17.181/20 quanto à expressão "sem efeito retroativo", de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente.
Sobre a temática, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (INDENIZAÇÃO).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, data do julgamento: 10/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022).
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para Dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias que antecederem ao ajuizamento da ação, mantendo a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800761
-
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15947634
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15947634
-
26/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15947634
-
26/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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