TJCE - 3004575-23.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126165886
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126165886
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3004575-23.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido(a)/Executado(a): REU: FRANCISCA MARIA VERAS DE SOUSA Processo(s) associado(s): [] 1. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCA MARIA VERAS DE SOUSA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 105040063/105041075). 3. A liminar requestada foi deferida (ID 105254328). 4.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID105279535) restou infrutífero (ID 112593039). 5. Este Juízo ordenou a intimação da parte autora para informar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação da promovida, ou para requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 112697160). 6.
Conquanto devidamente intimado, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis. 7.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 8.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 9.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido, ou requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO.
MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJDF - AC 07001294420188070007 - Rel.
Esdras Neves - J. 29/08/2019 - P. 09/09/2019). 10.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 112697160, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 11.
Com efeito, revogo o decisório de ID 105254328. 12.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora, conforme ID 105041075.
Sem honorários advocatícios. 13.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126165886
-
27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112697160
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112697160
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3004575-23.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido(a)/Executado(a): REU: FRANCISCA MARIA VERAS DE SOUSA Processo(s) associado(s): [] 1.
Considerando que a diligência do oficial de justiça restou infrutífera (ID 112593039), intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil: 1.1 Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 1.2 Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969. 2.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
31/10/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112697160
-
31/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105254328
-
23/09/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3004575-23.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido(a)/Executado(a): REU: FRANCISCA MARIA VERAS DE SOUSA Processo(s) associado(s): [] 1.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, aforada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de FRANCISCA MARIA VERAS DE SOUSA, em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento (ID 105040070), cujo objeto é o automotor a seguir descrito: VEÍCULO MARCA: MITSUBISHI MODELO: L-200 TRITON CD 4X4 CHASSI: 93XJRKB8TAC916977 PLACA: NQU5509 ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2009 COR: PRATA 2.
Aduziu o(a) autor(a) que o(a) demandado(a) não reduziu a efeito o pagamento das prestações respectivas, a partir da data de 17/04/2024, o que ensejou o vencimento antecipado do termo do contrato, requerendo, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem garantido. 3.
A inicial foi instruída com os documentos (IDs 105040063/105041075). 4.
As custas processuais foram pagas (IDs 105041075). 5. Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 6.
Inicialmente, verifico que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria inviável determinar o processamento da presente ação em segredo de justiça. 7.
A Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei n° 911/1969 se constitui em uma ação especial e se destina a dirimir conflitos oriundos de contratos que digam respeito à propriedade fiduciária, prevê a concessão de liminar, e, somente após efetivada essa, será citado o promovido, fluindo a partir desse momento o prazo para o oferecimento da contestação (artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/1969).
Os pretórios e os doutrinadores entendem que deve ser deferida a liminar desde que comprovados o inadimplemento e a mora contratual, senão vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - S2 - REsp 1799367 / MG (2019/0060280-0) - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - J. 16/09/2021 - DJe 04/11/2021). TJCE- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As situações pertinentes ao inadimplemento ou à mora das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária originam-se do simples vencimento do prazo para pagamento da respectiva contraprestação, cuja comprovação pode ser realizada tanto por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, como através de simples carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido, inclusive, que a assinatura constante no aludido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A mora ou inadimplemento contratual deflagra a antecipação do vencimento da dívida, restando, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação da legislação pertinente (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 3.
Daí porque, uma vez demonstrada a mora, o proprietário fiduciário (Banco credor) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo o bem, sendo esta a situação posta, na medida em que a instituição financeira recorrida comprovou, por meio do protesto da dívida levada a efeito considerando a frustração das tentativas de notificação extrajudicial, o inadimplemento das obrigações assumidas, o que possibilita o manejo da demanda e, assim, a procedência do pleito. 4.
De outro lado, segundo posicionamento assente na ambiência do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, nos termos, inclusive, do Informativo de Jurisprudência nº. 0509. 5.
Nos termos da Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Na hipótese, considerando que a taxa anual fixada no contrato entabulado entre as partes, no patamar de 18,16%, supera o duodécuplo da taxa mensal de 1,40%, totalizando o percentual de 16,80%, há a cobrança de juros capitalizados no pacto que, por estarem apontados de forma expressa, através da realização do cálculo aritmético formulado pela Corte Superior de Justiça, inexiste ilegalidade ou abusividade na sua cobrança. 6.
A mora do devedor somente é descaracterizada quando verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, não sendo este o caso dos autos, porquanto ausente abusividade contratual. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AI 189787862012806000150000 - Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 29/06/2022 - DJe 30/06/2022). 8. Ante o exposto e tendo em vista que o promovente comprovou o inadimplemento e a mora do(a) suplicado(a), através da notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 105040066), concedo o pedido de liminar pars e decreto a busca e apreensão do(s) automotor(es) identificado(s) no relatório, ainda que este(s) se encontre(m) na posse de terceiros, o(s) qual(is) deverá(ão) ser entregue(s) ao credor, através de seu representante legal, ficando este como depositário fiel da res. 9.
Proceda-se à execução da liminar de busca e apreensão e, após, cite-se o(a) réu(é) para: 9.1.
Em 5 (cinco dias) da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §§1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969); 9.2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta, consoante o disposto no artigo 3º, §§3° e 4°, do aludido diploma legal. 10.
O(a) Analista Judiciário - Execução de Mandados desta comarca (Lei Estadual n° 14.786/2010) fica autorizado(a) a usar de força policial e/ou arrombamento, caso estritamente necessário e imprescindível ao cumprimento da presente decisão. 11.
Determino a inclusão eletrônica de restrição de circulação do(s) automotor(es) em alusão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, porquanto o(s) veículo(s) já se encontra(m) intransferível(is) em virtude do gravame de alienação fiduciária, com espeque no artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação imposta pela Lei nº 13.043/2014, verbis: Artigo 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Omissis) §9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.(Omissis). 12.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação. 13. Após a apreensão do bem, determino a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, inciso II, §10, do Decreto-Lei nº 911/1969. 14. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254328
-
20/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254328
-
19/09/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000237-84.2017.8.06.0199
Francisco Lourenco Fontenele
Municipio de Martinopole
Advogado: Joe Hallyson Aguiar Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00
Processo nº 3001167-57.2024.8.06.0053
Denise de Amorim Coelho
Municipio de Camocim
Advogado: Gessica Moura Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 12:00
Processo nº 3001167-57.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Denise de Amorim Coelho
Advogado: Gessica Moura Fonteles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:35
Processo nº 0201007-47.2023.8.06.0114
Francisco Geraldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 15:29
Processo nº 0201007-47.2023.8.06.0114
Francisco Geraldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evaristo Lobo de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:57