TJCE - 0200923-72.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165300700
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165300700
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22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200923-72.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ APOLONIO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de incidente processual, suscitado nos autos do cumprimento de sentença, o qual, por versar sobre questão acessória de natureza tributária relativa à possibilidade ou não de retenção de IR na fonte pelo ente público pagador de RPV de honorários sucumbenciais, não se configurando impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste incidente, a advogada da parte exequente insurge-se contra a retenção do Imposto de Renda na fonte, realizada pelo Município de Porteiras, sobre honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A causídica sustenta que o Município não possui competência tributária para proceder à retenção, argumentando que tal responsabilidade recai exclusivamente sobre o profissional beneficiário, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/92.
Invoca, ainda, o Tema nº 1.130 de Repercussão Geral do STF, para defender que os valores deveriam ser buscados por meios diversos da retenção na fonte. Requer o depósito integral dos honorários advocatícios, sem a dedução do imposto, e, subsidiariamente, o sequestro de verbas públicas municipais para garantir o pagamento integral. O Município de Porteiras, por sua vez, defende a legalidade da retenção com fundamento no artigo 46 da Lei nº 8.541/92, que impõe à fonte pagadora a obrigação de reter o IR sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
Ampara-se, igualmente, no Tema nº 1.130 do STF para sustentar sua titularidade sobre as receitas do imposto retido. É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a questão posta em análise diz respeito à legitimidade para a retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos pelo Município de Porteiras via Requisição de Pequeno Valor (RPV), e que essa matéria configura um incidente processual de natureza tributária, determino que o seu processamento se dê em autos apartados, mas apensos aos presentes.
Essa segregação visa garantir a célere tramitação do cumprimento de sentença principal, que não deve ser prejudicada pela discussão de questão acessória.
A advogada da parte exequente argui que a competência para a retenção do IR não recai sobre o Município, sustentando que a responsabilidade pelo recolhimento seria do próprio profissional, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/92.
Adicionalmente, invoca a tese fixada no Tema nº 1.130 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) para defender que, mesmo que a receita do tributo seja revertida ao Município, os valores deveriam ser buscados por "meios próprios" distintos da retenção na fonte. Todavia, tal argumentação não se coaduna com a sistemática tributária aplicável e com a orientação jurisprudencial prevalecente. A obrigação de reter o Imposto de Renda na fonte não é uma faculdade do ente pagador, mas um dever legalmente imposto. O artigo 46 da Lei nº 8.541/92 estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Ao efetuar o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, o Município de Porteiras atua, inequivocamente, como fonte pagadora desses rendimentos.
Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, configuram acréscimo patrimonial para o advogado e são pagos em virtude de uma determinação judicial, subsumindo-se à previsão legal de rendimento sujeito à retenção na fonte. A alegação de que a responsabilidade pelo recolhimento do IR seria do próprio advogado, como contribuinte final, confunde a figura do sujeito passivo da obrigação tributária (o contribuinte, que é o advogado, por ser o beneficiário do rendimento) com a figura do responsável tributário (a fonte pagadora, que é o Município, encarregado por lei de reter e recolher o imposto). Trata-se de hipótese de substituição tributária, onde a lei elege a fonte pagadora para antecipar o cumprimento da obrigação tributária, sem eximir o contribuinte final de suas demais responsabilidades fiscais (como a declaração anual e o ajuste de eventuais diferenças). Por sua vez, o § 4º do referido artigo 22, ao tratar do destaque dos honorários contratuais, nos seguintes termos - "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" - implicitamente reconhece a possibilidade de retenção fiscal sobre tais valores, corroborando, assim, a presunção da retenção na fonte por quem efetua o pagamento. No que concerne ao Tema nº 1.130, de Repercussão Geral do STF, invocado pelas partes, é crucial para a elucidação da controvérsia.
Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, decorrem da prestação de serviços advocatícios e representam remuneração por esses serviços.
Sendo o Município de Porteiras o responsável pelo pagamento e, de acordo com a tese vinculante do STF, o titular da receita do IR retido na fonte sobre esses pagamentos, é imperativo que ele cumpra seu dever de reter o imposto. A determinação do STF no Tema 1.130 visa justamente garantir que a receita do IR retido na fonte permaneça com o ente federativo que efetuou o pagamento do serviço, reforçando a competência e a obrigação de reter.
A alegação da advogada de que haveriam "meios próprios" para a arrecadação do tributo, sendo "ilegítima" a retenção pela fonte pagadora, carece de especificação legal ou fundamento que justifique a desobrigação da retenção em casos como o presente, e contraria a própria finalidade da retenção na fonte, que é a de otimizar a arrecadação e a fiscalização tributária. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL .
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92 .
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I .
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte .
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836 .855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV .
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020) .
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 282 DO STF E 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART . 46 DA LEI N. 8.541/1992.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ . 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2567512 SP 2024/0042871-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA.
JUROS DE MORA .
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação fazendária, alegando excesso de depósito realizado pelo DEPRE, em razão do cômputo de juros compensatórios e moratórios entre fevereiro de 2007 e dezembro de 2009, além da falta de retenção de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais .
A agravante sustenta que não há possibilidade de cômputo de juros durante o período de parcelamento do artigo 78 do ADCT e que deve haver retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 178/184.
II .
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a incidência de juros durante o período de parcelamento e se deve haver retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 5 .
A decisão agravada deve ser reformada, pois, conforme o artigo 100, § 5º, da CF/1988, não incidem juros de mora durante o "período de graça" previsto para o pagamento de precatórios. 6.
O STF, por meio da Súmula Vinculante 17, consolidou que não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do prazo legal, e essa interpretação se aplica também ao parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT. 7 .
A retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios é devida, conforme o artigo 46 da Lei Federal nº 8.541/92, que determina a retenção na fonte no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 8 .
Dou provimento ao recurso, modificando a decisão recorrida para determinar a devolução do valor depositado a maior pelo DEPRE, relativo aos juros cobrados durante a moratória do artigo 78 do ADCT, e para que haja a retenção na fonte do imposto de renda relativo ao depósito dos honorários de sucumbência pela executada. 9.
Tese de julgamento: "1.
Não incidem juros de mora durante o período de graça . 2.
A retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios é obrigatória." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CF/1988, art. 100, § 5º .
ADCT, art. 78.
Lei Federal nº 8.541/92, art . 46.
Súmula Vinculante 17 do STF.
RE 1.169 .289-SC, Tema 1.037 do STF.
RE 590.751, Tema 132 do STF .
Não foram mencionadas jurisprudências relevantes. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23565905020248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 09/12/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024) Portanto, verifica-se que a conduta do Município de Porteiras em reter o Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos, está em estrito cumprimento de dever legal, não havendo qualquer fundamento constitucional ou legal para a medida constritiva excepcional buscada pela advogada da parte exequente. Ante o exposto, julgo improcedente o presente incidente, posto que REJEITO o pedido da advogada para que o Município de Porteiras complemente o pagamento dos honorários advocatícios referente ao Imposto de Renda retido na fonte, pelos fundamentos supra.
Consequentemente, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Determino o prosseguimento do feito quanto ao precatório principal no sistema próprio (SAPRE).
Ademais, determino, ainda que sejam trasladadas cópias da manifestação/resposta do Município e desta sentença para os autos do incidente processual apensado, para que se mantenha o registro completo e organizado da controvérsia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165300700
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21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154915995
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Impugnação
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154915995
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200923-72.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ APOLONIO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Trata-se de manifestação do Município de Porteiras em face do Ato Ordinatório de ID 137026133, alegando equívoco na determinação de pagamento por contemplar tanto precatório quanto RPV na mesma intimação. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 99099203 efetivamente determinou duas formas distintas de pagamento: precatório para o valor principal (R$ 22.621,33) e RPV para os honorários sucumbenciais (R$ 2.262,13). No tocante à RPV (ID 127805612), constato que o ato ordinatório está correto ao determinar a intimação do ente municipal para efetuar o pagamento diretamente ao credor, no prazo de 02 (dois) meses, conforme estabelece o art. 12, § 2º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. O pagamento de Requisição de Pequeno Valor é obrigação legal do Município, que deve ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de sequestro, conforme dispõe o art. 16 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE e o art. 535, §3º, II do CPC. Assim, considerando que a RPV referente aos honorários sucumbenciais deve ser paga diretamente pelo Município, MANTENHO o Ato Ordinatório de ID 136344337 no que concerne à obrigação de pagamento da RPV, no valor determinado, no prazo de 02 (dois) meses, com as advertências já consignadas. Certifique a Secretaria se houve ou não o cumprimento do pagamento da RPV no prazo estabelecido no Ato Ordinatório (ID 137026133). Decorrido o prazo de 02 (dois) meses sem comprovação de pagamento da RPV, voltem-me conclusos para determinação de sequestro dos valores, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Eletrônica -
09/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154915995
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09/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:11
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127805611
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127805611
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29/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805611
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29/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 99099203
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23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a homologação dos cálculos apresentados, com o valor de R$ 22.621,33 (ID 87983210. O presente feito seguiu seu curso normal, sendo oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa. Os cálculos apresentados pela exequente não foram impugnados pelo executado, conforme certidão de ID 96422182. É o que importa relatar.
Decido. O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme dispõe o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, a exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, em conformidade com a sentença proferida. Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 100, §3º, estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta do respectivo crédito.
Contudo, conforme o §3º do mesmo artigo, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é autorizada para créditos que não ultrapassem o limite estabelecido em lei. A Lei Municipal nº 449/2014, em consonância com o artigo 100 da Constituição Federal, fixa o valor do RPV em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social. O teto da Previdência Social para o ano de 2024 é de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Dado que o valor apresentado pela exequente, a título de honorários sucumbenciais, é de R$ 2.262,13 (dois mil e duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos), este se enquadra no limite estabelecido, permitindo a expedição de RPV. Ademais, a sentença de ID 87983201 fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa e não houve recurso em relação a estes, fazendo coisa julgada, conforme a certidão de ID 87983208. Assim, os honorários na fase de conhecimento são devidos.
O pedido de novos honorários na fase de cumprimento deve ser rejeitado para não configurar arbitramento em duplicidade. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 87983210. A exequente calculou o valor devido em R$ 22.621,33 (vinte dois mil seiscentos e vinte um reais e trinta três centavos) para o crédito principal.
Desta forma, determino que o pagamento seja realizado mediante expedição de precatório, conforme os valores atualizados e a legislação vigente. Desta feita, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no importe de R$ 22.621,33 (vinte dois mil seiscentos e vinte um reais e trinta três centavos), por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial, notadamente os requisitos e formalidades previstos no art. 18 e 21. Após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhes ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 20, da Resolução nº 14/2023. Quanto aos honorários sucumbenciais, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 2.262,13 (dois mil e duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos) que deverá ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no art. 535, § 3°, II, do CPC. A RPV deve ser expedida por intermédio do sistema SAPRE (art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
Após, oficie-se ao ente devedor, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, observando o disposto no art. 22 da referida resolução. Intime-se a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença providenciando os requisitos exigidos para cumprimento de RPV/precatório declinados na 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará disponibilizada no DJe em 06/07/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acostando cópia do cartão bancário, como também apresentação dos dados do NIS/PIS/PASEP para os devidos fins de recolhimento do tributo previdenciário.
Na oportunidade, acrescente-se o também o cartão bancário do patrono para expedição dos honorários advocatícios. Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos, efetuando as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99099203
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20/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99099203
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20/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 09/08/2024 23:59.
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18/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:50
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2024 10:40
Mov. [59] - Desarquivamento
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11/06/2024 10:40
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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09/06/2024 07:14
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804269-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/06/2024 13:49
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13/03/2024 11:23
Mov. [56] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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13/03/2024 11:23
Mov. [55] - Definitivo
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13/03/2024 11:23
Mov. [54] - Trânsito em julgado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 10:10
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2024 10:33
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/01/2024 10:33
Mov. [51] - Documento
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16/01/2024 10:27
Mov. [50] - Documento
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12/01/2024 18:38
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 15/01/2024 Numero do Diario: 3225
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11/01/2024 12:16
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/000149-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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11/01/2024 12:12
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 18:43
Mov. [46] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 12:49
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 09:22
Mov. [44] - Conclusão
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22/11/2023 09:22
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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22/11/2023 09:22
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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10/11/2023 15:59
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:12
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 11:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805946-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 11:03
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10/10/2023 22:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 22:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 06:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 02:26
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:56
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 15:25
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 19:46
Mov. [32] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | DEVOLVO O PROCESSO, POIS OS CALCULOS JUDICIAIS FORAM REALIZADOS.
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24/03/2023 19:44
Mov. [31] - Expedição de documento
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09/02/2023 12:48
Mov. [30] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 12:36
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 18:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 15:14
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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14/11/2022 15:14
Mov. [26] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:12
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 13:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01805061-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 13:38
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31/08/2022 05:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 10:28
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 09:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 18:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/08/2022 18:01
Mov. [19] - Documento
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23/08/2022 15:45
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/005457-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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23/08/2022 15:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 15:36
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 15:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01804721-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2022 15:23
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08/08/2022 22:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 10:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 14:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 14:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 13:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01804345-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2022 12:34
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03/08/2022 09:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 09:32
Mov. [8] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 16:08
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2022 13:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/06/2022 13:25
Mov. [5] - Documento
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27/06/2022 14:36
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/003728-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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23/06/2022 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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