TJCE - 0201514-14.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157470450
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157470450
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157470450
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31/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:42
Juntada de relatório
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12/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 09:28
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AURICELIA SANTOS DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109634985
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109634985
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18/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109634985
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17/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104940941
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201514-14.2023.8.06.0112 AUTOR: AURICELIA SANTOS DA CRUZ REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/CTUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS promovida por AURICELIA SANTOS DA CRUZ, em face de BANCO BMG S.A. Diz a autora ser aposentada por Invalidez pelo INSS e seu benefício bruto é de R$ 1.212,00 (Hum mil, duzentos e doze reais).
No entanto, sem que houvesse solicitação, o promovido implantou no seu benefício, Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC, valor reservado de R$ 46,85 iniciados em 04/02/2017 e até 04/01/2023 adimpliu o montante de R$ 2.811,00. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e a concessão de Tutela de Urgência para que seja determinado que o promovido cesse com o desconto no contracheque da parte autora, a título do contrato de cartão de crédito consignado nº 11895187.
Com a inicial os documentos de ID.100804489/100804493.
Decisão deferindo a medida liminar e gratuidade da justiça, ID. 100802098.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID. 1008902118.
Em síntese aduz que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Contrato, ID. 100802114/100802115.
Transferência Eletrônica Disponível, ID.100802122.
Réplica, ID. 100804485.
Eis o breve relato.
Decido.
Estando o feito documentalmente instruído com o contrato entabulado entre as partes, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito.
No caso dos autos, a validade e existência do contrato de reserva de margem consignável - RMC deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo.
Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil.
Desta feita, analisando as provas carreadas com a inicial e com a contestação, vê-se que a promovente assinou o contrato de reserva de margem consignável - RMC (ID.100802114/100802115), não havendo nenhum outro indicativo de que houve fraude.
Dessa forma, não se desincumbiu de minimamente comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis; "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido. Assim, diante das provas existentes nos autos, demonstrando que a contratação efetivamente ocorreu, bem como a inexistência de produção de qualquer prova pela parte autora que não concordou com o contrato de reserva de margem consignável - RMC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15,e revogo a liminar de ID. 100802098.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 16 de setembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104940941
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104940941
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:59
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/06/2024 10:23
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 10:23
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/02/2024 19:41
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2024 23:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 06:36
Mov. [26] - Conclusão
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15/02/2024 06:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805688-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2024 06:23
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15/02/2024 02:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:45
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 08:13
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 18:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01831221-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 18:13
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26/06/2023 08:00
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/06/2023 07:58
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2023 07:58
Mov. [18] - Documento
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23/06/2023 10:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827283-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/06/2023 09:42
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22/06/2023 16:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827181-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 14:58
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07/06/2023 17:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825003-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 17:27
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13/04/2023 00:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/04/2023 22:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 18:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/03/2023 17:12
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 17:09
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 16:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 22:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 02:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 13:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 13:30
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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21/03/2023 16:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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