TJCE - 3001407-48.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:28
Juntada de despacho
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08/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:19
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127123029
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127123029
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03/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127123029
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03/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:27
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105209936
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, declarando extinto o processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE e a parte promovida pelo portal. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105209936
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19/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209936
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19/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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