TJCE - 0050665-48.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:12
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA SILVINA DO NASCIMENTO BRAZ em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050665-48.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/03/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050665-48.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 20:20
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SILVINA DO NASCIMENTO BRAZ em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID30008680, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, com parcelas de R$145,90, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO - RESIDENCIAL”.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID30008690, a empresa promovida, em preliminar, requer a retificação do pólo passivo e a falta de interesse processual, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa seguro decorrente de vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir.
Com relação as alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que os descontos, objeto da demanda, está sendo descontadas na conta da autora, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Passo a análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro bancário questionado.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de seguro da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Porém, limito a devolução dos valores ao que foi devidamente comprovado nos autos, visto que o desconto não se presume sucessivo, e o que foi demonstrado perante o Juízo foi o desconto de um valor de R$145,90 na data de Fevereiro/2021, extrato de ID30008681.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica da tarifa bancária “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO - RESIDENCIAL” na conta corrente da autora de nº. 0111903-6, Agência 5415; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir o valor da tarifa de seguro descontada, em fevereiro de 2021, na conta bancária, no valor de R$145,90, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4.
Por fim, condenar o requerido banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 31 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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10/12/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA SILVINA DO NASCIMENTO BRAZ em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/11/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/02/2022 15:16
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 12:28
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/11/2021 21:26
Mov. [11] - Mero expediente: Ante a manifestação contida na contestação, assine-se data para realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
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01/11/2021 22:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/11/2021 09:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170796-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2021 09:30
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20/10/2021 10:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170594-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2021 10:33
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11/10/2021 12:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/10/2021 12:57
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2021 10:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/08/2021 10:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/07/2021 17:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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