TJCE - 3000404-88.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151116048
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151116048
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23/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151116048
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23/04/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137811348
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137811348
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000404-88.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do referido pedido, além da declaração de hipossuficiência econômica, a parte recorrente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou informação sobre eventual condição de isenção; b) Comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos três últimos meses; d) Três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) Inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros documentos que considerar pertinentes.
Caso a documentação não seja apresentada de forma satisfatória, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita poderá ser indeferido.
Advirta-se a parte recorrente de que, alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137811348
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10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134591416
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134591416
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134591416
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134591416
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000404-88.2024.8.06.0107 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, e o autor apresentou comprovante de residência indicando domicílio em São Miguel/RN, fora da competência territorial da Comarca de Jaguaribe/CE. Inicialmente, importante analisar a questão atinente à competência deste Juízo para dirimir a contenda.
Verifica-se, que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, mediante seus incisos demonstra as hipóteses de competência para processamento e julgamento das ações em sede de Juizados Especiais.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, que em regra, a competência territorial é predominantemente do domicílio do autor, ou do local do ato ou do fato nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Saliento, ainda, que o art. 51, III, da Lei 9.099/95 traz expressamente que a consequência do reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do processo.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Com efeito, manter o processamento de uma ação cujas partes não ostentam domicílio na jurisdição da unidade do Juizado Especial Cível, bem como que não atende a nenhum dos requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada.
Ademais, em sede de Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme consta do Enunciado 89 do FONAJE: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial, e com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do CPC/2015 e do Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários nesta Instância, (art. 55, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe, 04 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
05/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591416
-
05/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591416
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04/02/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128057166
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128057166
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13/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057166
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05/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112749895
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112749895
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000404-88.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido designada.
A secretaria desta vara identificou que um mesmo advogado protocolou 57 ações, em nome de 4 autores.
As petições apresentam um tema comum e são quase idênticas, sendo apenas o nome da parte e o endereço alterados.
Todas visam a declaração de inexistência de um contrato específico, seja contra a mesma ou diferentes instituições financeiras.
Ademais, todas têm endereços registrados em nome de terceiros, acompanhadas de um contrato de locação que, ao ser analisado, mostra-se redigido com a mesma letra.
Por fim, o boletim de ocorrência eletrônico foi confeccionado utilizando o mesmo e-mail para todos os quatro autores.
O TJCE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nesse sentido, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados para fiscalizar a prestação jurisdicional em casos excepcionais.
Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação de intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Observando o caso, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora se queixa de um contrato fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento com registro do contrato em cartório ou firma reconhecida.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 01 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749895
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06/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105056168
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105056167
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 06/11/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105056168
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105056167
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18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056168
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18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056167
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13/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
12/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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