TJCE - 0800022-87.2022.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14346807
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20/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0800022-87.2022.8.06.0203 REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OCARA DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Remessa Necessária em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Ocara com o escopo de regularizar o transporte público escolar de crianças e adolescentes em Ocara/CE.
As partes não apresentaram recurso contra a sentença de procedência.
Relatados em síntese, passo a decidir.
O feito trata-se de Remessa Necessária originada de sentença procedente em Ação Civil Pública, intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, envolvendo a tutela de direitos coletivos.
Acerca do reexame obrigatório em sede de Ação Civil Pública, dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Dessa forma, no âmbito da Ação Civil Pública, a existência do duplo grau de jurisdição será obrigatória, como requisito para a eficácia da sentença, apenas quando essa extinguir o processo por carência da ação ou julgar improcedente o pedido do autor.
Nesse contexto, considerando que o juízo a quo julgou procedente pretensão autoral, a sentença sub examine não está sujeita ao reexame necessário.
Adotando o presente entendimento, colaciono julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECOTE DO EXCESSO.
INCLUSÃO DOS CÔNJUGES DAS SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS COMO SEUS DEPENDENTES PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR.
COMPETÊNCIA DO ISSEC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em se tratando de açãocivil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação.
No caso em apreço, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de tal sorte que não é cabível o reexame necessário.
Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Precedentes do STJ. [...] 5.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e determinar a sua exclusão da relação processual e decotar, de ofício, a condenação dos promovidos à devolução aos interessados, com juros, do valor arrecadado no período. (TJCE; APL-RN 0014772-45.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 07/08/2023; Pág. 38). (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 19, caput, da Lei de Ação Popular.
Decorrido o prazo, arquive-se, na forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14346807
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19/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346807
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10/09/2024 16:00
Sentença confirmada
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02/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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