TJCE - 3000804-40.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA MESQUITA MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24958322
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24958322
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL - 3000804-40.2024.8.06.0160 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ANA MARIA MESQUITA MEDEIROS RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REVOGAÇÃO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por servidora pública efetiva, com o objetivo de obter a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (ii) estabelecer se a norma instituidora do benefício exige regulamentação para sua aplicação; (iii) determinar se houve revogação do referido adicional pela Lei Municipal nº 647/2009; e (iv) apurar se é aplicável a prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O adicional por tempo de serviço encontra amparo legal no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, o qual prevê percentual de 1% (um por cento) ao ano sobre a remuneração integral do servidor, configurando norma de eficácia plena e autoaplicável. - A tese de que o dispositivo legal dependeria de regulamentação infralegal não se sustenta, visto que o comando normativo é claro, completo e dispensa complementação normativa. - A Lei Municipal nº 647/2009 revogou gratificações específicas destinadas exclusivamente aos profissionais do magistério, não afetando os direitos gerais dos servidores estatutários, como o adicional por tempo de serviço. - A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. - Comprovada a efetividade da servidora e a omissão do ente público, impõe-se a procedência do pedido quanto à implantação do benefício e ao pagamento das diferenças devidas dentro do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para manter a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da referida Comarca, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva vinculada ao Grupo Operacional do Magistério, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Consta da petição inicial, ID 22537468, que a parte autora, servidora estável, sempre percebeu o adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênios, calculado unicamente sobre o vencimento base, com exclusão de outras parcelas remuneratórias.
Alega, contudo, que a Lei Municipal nº 647/2009, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria, não regulamentou expressamente a forma de concessão do referido adicional, tampouco revogou, de maneira específica, o disposto na Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos), a qual prevê, em seu art. 68, a concessão de adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, à razão de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre a remuneração integral, com reflexos em férias, gratificação natalina e adicional constitucional de férias.
Requereu, ao final, a condenação do ente público à implantação da vantagem em sua forma legal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
O MM.
Juiz a quo acolheu parcialmente o pleito, ID 22542069, para condenar o Município a implantar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores, tendo como cálculo o vencimento-base, bem como o "pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios", incluindo os reflexos legais (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), e as diferenças das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o quinquênio prescricional, com atualização monetária e juros legais.
Em suas razões recursais, ID 22542073, o Município sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
No mérito, aduz que a Lei nº 647/2009 revogou expressamente os adicionais anteriormente previstos, inclusive os de natureza estatutária, e que o art. 68 do Estatuto dos Servidores possui eficácia limitada, carecendo de regulamentação específica que defina os critérios para sua aplicação.
Assevera, ainda, que a concessão pleiteada viola o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública.
Em contrarrazões, ID 22542075, a parte apelada defende a aplicabilidade subsidiária do Estatuto dos Servidores, diante da lacuna normativa na legislação específica do magistério municipal.
Desnecessária intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos necessários, conheço do recurso apelatório e passo a sua análise. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS Alega-se, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição das diferenças pleiteadas que remontem a período superior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Contudo, vislumbro que tal questão foi devidamente analisada e julgada em sede de sentença.
Com razão o juízo de origem, ao reconhecer de plano a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ocorrido em 09/07/2024, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por isso, mantenho a sentença. MÉRITO No mérito, não merece prosperar a insurgência recursal.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a autora, servidora pública do Município promovido, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Como bem interpreta o juízo a quo, o art. 50 da Lei Municipal nº 647/2009, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria, promove a revogação tão somente de demais gratificações pecuniárias destinadas aos profissionais do magistério.
Com isso, não afeta os benefícios concedidos, de modo geral, aos servidores públicos estatutários.
Vejamos: Art. 50, Lei nº 647/2009.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Compulsando detidamente os autos, constato que a requerente é servidora pública efetiva, sendo amparada pela Lei Complementar Municipal de nº 0081-A/93 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município, que trata expressamente do adicional por tempo de serviço.
Ademais, a tese de eficácia limitada do art. 68 do Estatuto também não se sustenta.
O dispositivo é claro ao prever a concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre a remuneração integral, com reflexos legais.
Trata-se, pois, de norma suficientemente autoaplicável, não dependendo de regulamento para produzir seus efeitos.
Vejamos entendimento no mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e por Antônia Pinto da Silva Filha contra sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto na Lei Municipal nº 081-A/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora tem direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) conforme a legislação municipal; (ii) se existe necessidade de regulamentação para a implementação do referido adicional; (iii) se a alegação de revogação do benefício pela Lei nº 647/2009 é válida; (iv) se faz jus ao pagamento retroativo das parcelas não quitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço é legalmente devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, conforme o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, não havendo necessidade de regulamentação adicional. 4.
A alegação de que a Lei nº 647/2009 revogou o benefício não se sustenta, pois a referida norma apenas revogou incentivos específicos direcionados a profissionais do magistério, não abrangendo o anuênio, que é um direito de todos os servidores do município. 5.
Dessa forma, o Município é obrigado a implementar o adicional, sob pena de ilegalidade, já que a servidora comprovou o tempo de serviço prestado. 6. Em conclusão, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido, no sentido de reconhecer seu direito ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009759420248060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025). "Direito processual civil e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Ação ordinária.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano. Dispensa do duplo grau de jurisdição.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidora municipal, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço, e a possibilidade de sua implementação sem regulamentação adicional, bem como a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito da servidora, pois trata-se de obrigação legal do ente público.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02009612720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025). Dessa forma, nos termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, constata-se que o adicional por tempo de serviço independe de qualquer outra exigência além da condição de ser servidor público efetivo.
Conclui-se, assim, que se trata de norma de aplicação automática, que não demanda complementação por legislação específica, como sustenta o ente público recorrente.
Isso porque a norma dispõe de todos os elementos necessários para sua concessão, sendo, portanto, plenamente exequível, caracterizando-se como regra de eficácia imediata e direta.
Logo, em desacordo com os argumentos apresentados pelo município em sede recursal, e em consonância com o atual entendimento constitucional, a norma prevista na Lei Municipal nº 081-A/1993, que institui o direito ao anuênio, possui eficácia plena e aplicação imediata, dispensando regulamentação adicional para que produza seus efeitos jurídicos.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, para reconhecer a prescrição quinquenal e confirmar a condenação do ente público à implantação e pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, com os respectivos reflexos legais.
Postergada a fixação da verba honorária para após a liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
24/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958322
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de ANA MARIA MESQUITA MEDEIROS - CPF: *10.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887443
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887443
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000804-40.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887443
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17/06/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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