TJCE - 3000802-96.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 05:23
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142479008
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142479008
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09/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142479008
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09/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/03/2025 13:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 128325774
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 128325774
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12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325774
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05/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104981249
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000802-96.2024.8.06.0119 REQUERENTE: RAIMUNDO ADERBAL DA SILVA, MARIA JUCILENE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em autoinspeção, 03/2024.
O presente feito versa acerca de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado do Ceará.
Narra a exordial, em suma, que o promovente, RAIMUNDO ADERBAL DA SILVA, neste ato representado por sua filha MARIA JUCILENE SILVA DE OLIVEIRA, é pessoa idosa, encontra-se internado no Hospital Municipal de Maranguape, com quadro de úlcera dos membros inferiores, aguardando transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a realização de tratamento e acompanhamento adequados, tendo em vista que o hospital em que está internado não possui condições adequadas para os procedimentos necessários.
Verificam-se presentes na exordial seus elementos e pressupostos processuais.
Recebo-a, pois, nos termos em que é proposta. Defiro a gratuidade, requestada no documento de ID.104186268.
Analisando o caderno processual em epígrafe, verifico que a parte Autora é legítima, está bem representada e que os argumentos trazidos à baila são consistentes no sentido de implementar a medida requerida.
Consoante os documentos que acompanham a inicial, em especial o Laudo Médico de ID.104186269, o autor apresenta quadro de hipertensão e diabetes, tendo retornado ao pronto-atendimento após internação para amputação de pododactilo de pé esquerdo, com piora da lesão, aumento dos sinais de necrose e cianos em pododactilos adjacentes, sendo encaminhado à clínica médica após apresentar desconforto respiratório e queda de saturação, mantido em cateter nasal e posteriomente, em máscara reservatório, apresentando rebaixamento cognitivo e piora nos índices de saturação.
No tocante à responsabilidade pela prestação dos serviços essenciais à saúde, a mesma cabe solidariamente aos entes estatais, sendo, portanto, patente a legitimidade passiva ad causam Estado do Ceará, no caso vertente, restando tal entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 65 DO TJRJ.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO À VIDA.
PREVALÊNCIA.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de absterem-se da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Sob tal diretriz, cabe ao Estado em sentido lato garantir a saúde de todos, mediante a adoção de políticas que visem à redução de risco de doenças.
A súmula 65 do TJRJ fixou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8080/90.
Infringência à reserva do Possível não configurada.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso.(Apelação Cível nº 0003006-75.2010.8.19.0061, de relatoria do Desembargador Rogério de Oliveira Souza, 9ª câmara cível, julgamento em 31/01/2012).
Destacou-se.
REEXAME NECESSÁRIO.
TRATAMENTO QUE REQUER INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.
DEVER DO ESTADO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso, a disponibilização do leito de UTI objetiva assegurar o direito à saúde do paciente, sendo inarredável obrigação do Poder Público proporcioná-lo a todos, por se tratar de prerrogativa jurídica indisponível, imprescindível a uma vida com dignidade. 2.
Restou demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado, não se tratando, pois, de comodidade ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos. 3.
A teoria da reserva do possível deve respeitar o mínimo existencial e não pode ser invocada para obstar a plena efetividade das garantias fundamentais. 4.
No tocante ao requesto indenizatório imaterial, a presente demanda é pautada na omissão/ineficiência do poder público, motivo pelo qual a questão deve ser decidida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, que exige, para que decorra a obrigação de indenizar, a comprovação da má atuação estatal juntamente com a culpa, de forma que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada não ensejam reparação por dano moral. 5.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.(Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016).
Destacou-se.
Em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a vedação contida no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 não pode ser aplicada no caso em comento, conforme o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com escopo no julgamento do STF na ADC n. 04, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GARANTIA À SAÚDE - DEVER DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI N° 8437/92 - FALTA DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1.
Ausência de impedimento da aplicação da Lei n° 8437/92, que proíbe concessão de liminares de caráter satisfativo quando no pólo passivo estiver o poder público, O STF tem entendido que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações tratadas no art. 1º da Lei 9.494/97.
Compreensão consolidada no julgamento da ADC nº 4.
Hipótese não configurada; 2. É direito que assiste a todas as pessoas e dever do Estado, assegurar o direito constitucionalmente protegido e tutelado que é o direito à saúde (art.196 CF). 3.
Constitui ônus da parte agravante a responsabilidade em garantir o direito à saúde, não podendo se eximir desta obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. Grifei.
Nesse sentido, verifico a probabilidade do direito deduzido na inicial, uma vez que cabe ao Poder Público promover e garantir a efetivação do direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos exatos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
Da mesma forma, o perigo da demora encontra-se devidamente demonstrado nos autos, evidenciando que o quadro de saúde do promovente é grave, estando patente o risco de morte, caso não seja transferido para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte cardiológico.
Destarte, pelos argumentos expendidos na inicial, e material probante colacionado à mesma, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, de forma liminar e inaldita altera pars, esteio no art. 300 do CPC, pelo que determino que o Estado do Ceará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotem as providências necessárias à transferência da promovente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital público ou particular, neste último caso, arcando com os custos da internação e procedimentos necessários, de que carece o requerente RAIMUNDO ADERBAL DA SILVA, neste ato representado por sua filha MARIA JUCILENE SILVA DE OLIVEIRA, sob pena de aplicação de multa diária (astreinte), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Intime-se o Promovido para cumprir a decisão deste Juízo no prazo indicado, sob pena de incidir nas cominações legais mencionadas. Cite-o para, querendo, responder a preludial, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do pedido deduzido na inicial e da qualidade do promovido.
Nomeio como curadora especial para o requerente, a Sra.
MARIA JUCILENE SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 72, I, do CPC, especialmente para os fins de representação processual do presente feito. Expedientes Necessários.
Maranguape, 17 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104981249
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19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104981249
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19/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:36
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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18/09/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ADERBAL DA SILVA - CPF: *15.***.*59-04 (AUTOR).
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18/09/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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