TJCE - 0200905-52.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154842042
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154842042
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154842042
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15/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142683726
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142683726
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27/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142683726
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27/03/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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09/02/2025 08:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 08:00
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:40
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:39
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 15:01
Juntada de Ofício
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16/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ODILIA FERREIRA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 104982766
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0200905-52.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA ODILIA FERREIRA DA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no id. 102214852, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. Quanto à conexão, embora envolvam as mesmas partes, as demanda supostamente conexas têm como objetos contratos distintos razão pela qual rejeito tal preliminar. Noutro vértice, não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de ser imprescindível a prévia utilização da via administrativa.
Ora, cabe a parte autora a opção de recorrer ao Poder Judiciário sempre que tiver um direito violado, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado (evento 102214854), o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104982766
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18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104982766
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18/09/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:23
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 00:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/08/2024 14:09
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/08/2024 13:43
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/08/2024 13:43
Mov. [21] - Documento
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09/08/2024 23:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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09/08/2024 17:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01819850-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:09
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08/08/2024 12:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:44
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/08/2024 11:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/05/2024 15:09
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:58
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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29/05/2024 14:04
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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29/05/2024 14:03
Mov. [12] - Encerrar análise
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28/05/2024 11:50
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01812066-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 09:27
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20/05/2024 14:49
Mov. [9] - Conclusão
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20/05/2024 14:24
Mov. [8] - Documento
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20/05/2024 14:24
Mov. [7] - Documento
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20/05/2024 13:53
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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30/04/2024 22:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 06:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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